TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801274-35.2022.8.18.0028
APELANTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO ZAITTER, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA
APELADO: BRUCE HILTON FONSECA RAMOS GOMES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DISPENSADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar provimento ao presente apelo a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor BRUCE HILTON FONSECA R.G NASCIMENTO, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia à determinação de emendar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora.
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito, eis que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço declinado do contrato, contudo, o aviso de recebimento retornou com o comando de “desconhecido”, motivo pelo qual a constituição em mora estaria devidamente perfectibilizada. (Id. 16343952)
Sem contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. Mérito
Na instância singela, ao ser analisado o pedido para concessão de liminar de busca e apreensão, fora determinada a emenda à inicial, para que o autor apresentasse documento comprovando a cientificação do devedor quanto ao débito pendente de pagamento que, todavia, a referida diligência não foi cumprida. Em razão da inércia do demandante, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
No caso, insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu petição inicial, por considerar ausente condição essencial de procedibilidade da ação, conforme se infere dos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “desconhecido” (Id. 16343936), impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.
Neste viés, com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora, por conseguinte devendo a sentença ser desconstituída.
Destaca-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
III. Dispositivo
Por todo o exposto, conheço do recurso, para dar provimento ao presente apelo a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801274-35.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuBRUCE HILTON FONSECA RAMOS GOMES DO NASCIMENTO
Publicação02/12/2024