Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-71.2024.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800262-71.2024.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-71.2024.8.18.0171

RECORRENTE: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. 

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 19470718), onde o juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 19470719), aduzindo, em síntese, contato digital (inexistência de contrato); comprovante de pagamento. Por fim, requer seja Reformada totalmente a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para que seja o recorrido condenado a cancelar os descontos no benefício da recorrente, ainda a devolver em dobro os descontos efetivamente realizados e por fim seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da petição inicial.

Contrarrazões apresentadas, ID 19470721.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração válida do contrato digital. 

Inicialmente, importa ressaltar que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe, entre outros temas, sobre a cédula de crédito bancário, estabelece, no art. 29, § 5º, que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 

O documento carreado aos autos não possui as características de um documento eletrônico.

Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”

É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Por outro lado, restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.

A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.

Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

a. DECLARAR inexistente o contrato bancário de número 0123486761134, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação.

b. DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

c. DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES do valor indevidamente pago em virtude do contrato nº 0123486761134, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

d. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

e. DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

Sem Ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800262-71.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024