Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803601-22.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alega ter enfrentado interrupção de cerca de 120 horas no fornecimento de energia elétrica na zona rural de Teresina, com diversas reclamações sem solução tempestiva. Requer indenização de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, caracterizando responsabilidade objetiva; e (ii) definir se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se a relação de consumo entre a autora e a concessionária de energia elétrica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º do CDC. A concessionária é obrigada a fornecer serviço contínuo e adequado, nos termos do art. 22 do CDC. A interrupção prolongada do fornecimento de energia, por cerca de 120 horas, ultrapassa o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço essencial. A responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, sendo dispensável a prova de culpa. A demora excessiva e a ausência de justificativa plausível para a normalização do serviço comprovam o defeito na prestação, ensejando a reparação por danos morais. A fixação da indenização deve observar o caráter pedagógico e punitivo, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em casos similares, a jurisprudência tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como adequado para reparação por danos morais em situações de privação prolongada de serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, caracterizada pela interrupção prolongada de energia elétrica. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial gera dano moral indenizável, com fixação de valor indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803601-22.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803601-22.2023.8.18.0026

APELANTE: TANIA MARIA ALVES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alega ter enfrentado interrupção de cerca de 120 horas no fornecimento de energia elétrica na zona rural de Teresina, com diversas reclamações sem solução tempestiva. Requer indenização de R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, caracterizando responsabilidade objetiva; e (ii) definir se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Caracteriza-se a relação de consumo entre a autora e a concessionária de energia elétrica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º do CDC.

  2. A concessionária é obrigada a fornecer serviço contínuo e adequado, nos termos do art. 22 do CDC. A interrupção prolongada do fornecimento de energia, por cerca de 120 horas, ultrapassa o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço essencial.

  3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, sendo dispensável a prova de culpa.

  4. A demora excessiva e a ausência de justificativa plausível para a normalização do serviço comprovam o defeito na prestação, ensejando a reparação por danos morais.

  5. A fixação da indenização deve observar o caráter pedagógico e punitivo, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.

  6. Em casos similares, a jurisprudência tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como adequado para reparação por danos morais em situações de privação prolongada de serviços essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, caracterizada pela interrupção prolongada de energia elétrica.

  2. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial gera dano moral indenizável, com fixação de valor indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803601-22.2023.8.18.0026

APELANTE: TANIA MARIA ALVES RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ajuizada por TANIA MARIA ALVES RODRIGUES, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora apelada.

No quanto é suficiente relatar, o apelante reside na localidade Bolena, situada na zona rural de Teresina, onde alega ter passado cerca de 120 horas sem energia, mesmo tendo apresentado diversas reclamações perante a concessionária.

Os pedidos foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de ter sido comprovada a realização do serviço de forma tempestiva.

O recurso se pauta no pedido de indenização por danos morais, onde a parte pleiteia a condenação da requerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a justiça gratuita já deferida na sentença.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença de improcedência proferida nos autos.

O caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo o apelado fornecedor, pelo que dispõe o art. 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

No caso dos autos, a parte autora alega ter ficado sem energia junto ao imóvel por prolongado período e, muito embora tenham os habitantes de toda a região atingida buscado solução junto à requerida, amargaram longo período de falta de energia.

Importante mencionar que a reportagem de ID 19173605 (fls. 02) demonstra que a falta de energia atingiu o bairro da parte autora a partir do dia 17/01/2023.

Outrossim, no ID 19173606, a parte apresenta a manifestação do site “Reclame Aqui”, onde a resposta do apelado foi apenas para entrar em contado por telefone.

Quanto à alegação da recorrida de que deu atendimento ao pleito no prazo estabelecido pela ANEEL, junta print no ID 19173613 (fls. 04) que trata de demanda datada dos dias 29/10/2022 a 30/10/2022 e não identifica o usuário referente ao serviço prestado.

Assim, falha a apelada em demonstrar que deu o atendimento adequado ao pleito da parte autora em resolver a falta e oscilação de energia, não tendo cumprido com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.

No caso, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ocorre que, no caso dos autos, longo foi o período de falta de energia, bem como foi longo o período que a requerida demorou para adotar as soluções necessárias para normalizar o fornecimento de energia.

No caso, não há como negar que houve falha no dever de fornecimento de serviço adequado pela parte recorrida, na medida em que permitiu longos períodos sem o fornecimento de energia.

Ora, evidente que, diante de tais constatações, a pessoa ficar privada de serviço básico e, como relatado, ainda gerou problemas para o fornecimento de água, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelada, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regramento ao qual se submetem os prestadores de serviços públicos, nos seguintes termos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na normalização do fornecimento de elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial.

Tal entendimento se encontra amparado pelos julgados Desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALOR NOMINAL REDUZIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais,

2. In casu, conforme se extrai das disposições supracitadas, satisfeitas as condições ao encargo do consumidor, a concessionária dispunha do prazo de quarenta e cinco dias para dar início às obras de expansão da rede elétrica solicitada, porém, excedeu ao prazo injustificadamente.

3.Tal conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais.

 

4.Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

5.Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal

6. Ademais, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003377-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2020 )

 

Assim, cabível o dano moral, entendo que o valor deve ser fixado de modo a não promover o enriquecimento sem causa de uma das partes, mas que atenda ao caráter punitivo-pedagógico, além de se adequar à proporcionalidade do dano vivenciado.

Entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em favor da parte apelante.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO para que seja dado provimento ao recurso, a fim de condenar a apelada ao pagamento de ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência, e condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante ante a ausência de comprovação da mudança na condição de hipossuficiência.

Transitado em julgado, à baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0803601-22.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TANIA MARIA ALVES RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2025