TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753378-12.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MANOEL DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, que é o caso do agravo de instrumento não devidamente instruído. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753378-12.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo interno interposto no agravo de instrumento que, por sua vez, visava à reforma de decisão proferida nos autos do processo n.º 0862304-89.2023.8.18.0140, ajuizada por Manoel da Silva Moura em face de Banco do Brasil S/A. A decisão agora recorrida (id. 17576883) cuidou de negar seguimento ao retromencionado agravo de instrumento, em razão de sua deficiente instrução. Daí o recurso em apreço, no qual a instituição financeira recorrente alega, essencialmente, a desnecessidade da juntada dos documentos apontados, em atenção ao artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, diz que por serem eletrônicos os autos, as peças obrigatórias são dispensadas, sendo facultado anexar outros documentos que a parte recorrente considerar como úteis, apresentando julgados quanto à matéria. Pede, assim, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, com o regular seguimento do processamento do primevo recurso. Intimada, a parte recorrida sustenta que o recurso interposto é meramente protelatório, pelo que pede a aplicação de multa por litigância de má-fé, não sem antes suscitar a falta de respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MANOEL DA SILVA MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao acerto ou não da decisão que, monocraticamente, negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, após a sua inércia diante de determinação para instruir os autos com a documentação reputada essencial pela legislação. Muito embora o recorrente defenda a desnecessidade da referida juntada, em atenção ao artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, o despacho que antecedeu a decisão recorrida bem cuidou de esclarecer tal aspecto da lide. Vejamos o seguinte trecho da referida determinação: “Na petição do agravo de instrumento, no ID 16138372 a parte deixa de juntar os documentos obrigatórios para instruir o recurso. Todavia, considerando a falta de acesso que tem o juízo de 2º grau aos autos eletrônicos que tramitam junto ao 1º grau, determino a parte que junte ao presente feito os documentos obrigatórios e facultativos, caso queira, nos termos do art. 1.017 do CPC, em igual prazo. Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas. Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro. Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito.” Outrossim, como bem destacado na decisão objurgada, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento destacado em epígrafe. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 08/12/2024
0753378-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL DA SILVA MOURA
Publicação09/12/2024