Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800524-18.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800524-18.2022.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800524-18.2022.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

EMBARGADO: JOAO DE ARAUJO CARVALHO, BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800524-18.2022.8.18.0033


EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A


EMBARGADO: JOAO DE ARAUJO CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 18568533) opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face do Acórdão (ID 18285279) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado, JOÃO DE ARAÚJO CARVALHO, para declarar nulo o contrato objeto dos autos, condenar o banco embargante na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

6. Recurso conhecido e provido em parte.


Nas razões dos aclaratórios (ID 18568533), o banco embargante argumenta a existência de vício no julgado, quanto a análise do comprovante de transferência bancária em favor do embargado acostado aos autos. Assevera que o comprovante de transferência apresentado não se trata de documento produzido de forma unilateral, ao passo em que extraído do sistema de pagamentos brasileiros regularmente gerido pelo Banco Central. Relata que o comprovante de transferência possui o nome do destinatário da operação e que em julgados semelhantes fora reconhecida a aptidão do documento para a comprovação da disponibilização dos valores. Afirma que a má-fé não restou comprovada o que afasta a devolução de valores em dobro. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20752142), defendendo, em suma, a ausência de vícios no julgado impugnado.


É o breve relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado, para declarar nulo o contrato objeto dos autos, condenar o banco embargante na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


No caso em exame, o embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando a existência de vício no julgado por não ter levado em consideração o comprovante de transferência bancária acostado aos autos, documento este extraído do sistema de pagamentos brasileiros regulamentado e gerido pelo Banco Central.


No entanto, o acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora embargante, porquanto concluiu que o comprovante de disponibilização de valores em favor do embargado restou produzido de forma unilateral (IDs 16055765 e 16055766).


Com efeito, entendeu o decisum impugnado que os documentos carreados aos autos não se revestem de características mínimas a ratificar a ocorrência da alegada transação, eis que não constam a autenticação mecânica bancária necessária, restando destituídos, portanto, de força probante.


A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em exame, constato que, embora a Instituição Financeira tenha apresentado o contrato questionado, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do apelante, uma vez que os recibos de pagamento apresentados (IDs 16055765 e 16055766)produzidos de forma unilateral, não se revelam hábeis para tanto. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do mesmo.”


Além disso, não merece prosperar a alegação da parte embargante no sentido de que o decisum incorreu em vício por não vislumbrar a ausência de má-fé no caso, o que afastaria a devolução de valores na forma dobrada.


Isso porque consoante devidamente consignado no julgado impugnado, no caso em exame, restou notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do embargado, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, resta caracterizado que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


 Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.


É como voto.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800524-18.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Publicação

10/12/2024