Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801985-13.2022.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, para majorar a indenização por danos morais. II - A quantia arbitrada na sentença merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, as Câmaras Especializadas Cíveis, têm considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801985-13.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801985-13.2022.8.18.0037

APELANTE: AGOSTINHO ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, para majorar a indenização por danos morais.

II - A quantia arbitrada na sentença merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, as Câmaras Especializadas Cíveis, têm considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

III – Apelação conhecida e provida.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO ROCHA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face de BANCO C6 S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (Id 19863287), a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário de forma ilegal acarretaram dano moral que merece majoração, bem como a fixação dos juros de mora da condenação em dano moral conforme Súmula 54 do STJ.

Em suas contrarrazões (Id 19863289) a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 


VOTO


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.

Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.


MÉRITO

Valor da indenização por danos morais


Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais,o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça”.

No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração.

Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que deve ser majorada a quantia fixada a título de indenização por dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto à aplicabilidade da Súmula 54 do STJ arguida pelo apelante, entendo que a sentença merece reparos, haja vista que o caso em tela se trata de uma relação extracontratual. Logo, os juros moratórios da condenação em danos morais devem fluir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, visto tratar-se de relação extracontratual.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0801985-13.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGOSTINHO ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/12/2024