TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-43.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, exige que o magistrado, ao identificar defeitos na petição inicial, conceda ao autor a oportunidade de emenda, com vistas a sanar as irregularidades apontadas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
2. A extinção do processo sem que se oportunize a emenda à inicial infringe o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ao não permitir que a parte autora corrija eventuais falhas, frustrando o regular desenvolvimento do processo.
3. Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) neste caso, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições de ser julgado em seu mérito.
4. Recurso provido, com a consequente anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. 0802251-43.2023.8.18.0076), ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 15855596), o d. Juízo de 1.º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, entendendo pela configuração de demanda predatória.
Nas suas razões recursais (ID n.º 15855597), a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial. Requer a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos a origem para regular tramitação do processo.
Nas contrarrazões (ID n.º 15855603), o banco, em síntese, requer que o recurso seja improvido, bem como pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de demanda predatória.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) – grifos nossos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Lei Processual Civil e da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, para a extinção do feito ao fundamento de inépcia da petição inicial, necessária a prévia determinação pelo juiz para que o autor proceda à sua emenda, indicando, expressamente, o vício que deverá ser sanado.
(TJ-AM - AC: 07150805520128040001 AM 0715080-55.2012.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) - grifos nossos
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802251-43.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/12/2024