TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802469-62.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo objeto do litígio, foi excluído antes mesmo do primeiro desconto nos proventos de aposentadoria da apelante.
2. Inexistindo prova da ocorrência de prejuízo à apelante, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização material ou moral.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por cobrança indevida e Danos Morais c/c Pedido de Repetição de Indébito Dobrado e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença (id.15664792), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos, in verbis:
A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 2/7/2019 e excluída em 4/7/2019, ou seja, foi excluído 2 dias após a inclusão.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora.
Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.
Nas suas razões recursais (id.15664794), a apelante alega em suma: (i) que até a exclusão do empréstimo consignado foi descontado do seu benefício uma parcela de R$ 19,20; (ii) que o apelado não anexou o contrato e não comprovou a existência de transferência eletrônica disponível (TED), atraindo a aplicabilidade da Súmula 18, do TJPI, razão pela qual requer o provimento do presente recurso e a condenação do apelado em danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (id 15664797), o apelado refutou as alegações da apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença.Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade de contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
O apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos, in litteris:
“Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 2/7/2019 e excluída em 4/7/2019, ou seja, foi excluído 2 dias após a inclusão.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora.
Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré”.
Ocorre que, da análise detalhada dos documentos anexados aos autos, evidencia-se que o contrato de empréstimo, objeto do litígio, qual seja, o contrato nº 168261310, foi incluída no dia 2/7/2019 e excluída em 4/7/2019, ou seja, sem que tivesse sido efetuado qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da apelante.
Desse modo, uma vez que o contrato foi excluído pelo próprio Banco apelado, constata-se que o negócio jurídico, em verdade, não se concretizou, não havendo, inclusive, necessidade de se decretar a sua nulidade e, tampouco, em repetição do indébito, considerando que não ocorreu produção de quaisquer efeitos jurídicos, ante a inocorrência de qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da apelante
Outrossim, não há que se falar em danos morais na medida em que a diligência do apelado que, tempestivamente, cancelou o empréstimo consignado antes de atingir a esfera jurídica moral da apelante.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, conforme se verifica em casos à similitude, in verbis:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da apelante antes que fosse efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807178-76.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802347-28.2022.8.18.0065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado em que houve desistência da continuidade da operação, sendo, consequentemente cancelada e excluída pelo Banco 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3. Restituição em dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais. 4.Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801191-39.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de prejuízo à apelante, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização material ou moral.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, considerando a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802469-62.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/12/2024