Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800087-24.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800087-24.2021.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-24.2021.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCO NERY SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA onde a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de notificação acerca da existência do débito.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da responsabilidade legitimidade da confederação nacional de dirigentes lojistas - CNDL- SPC BRASIL - serviço de proteção ao crédito - dano moral configurado; 2 da inexistência de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2° do CDC; 4 dano moral por inobservância da regra estabelecida no art. 43, § 2° do CDC; spc brasil e serasa são órgãos restritivos de crédito autônomos e independentes do envio da comunicação. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada com a procedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800087-24.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO NERY SILVA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

19/12/2024