Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001744-25.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONCEDIDA. REDUÇÃO MULTA. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE, I. Caso em exame 1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a redução no patamar de (1/3) do tráfico privilegiado, fixando pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) analisar a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório em face do recorrente ; (ii) saber se aplica a redução máxima do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante e fundamentação contraditória em sentença; (iii) saber se reduz a pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante. III. Razões de decidir 3. O arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas o art. 33, caput, da Lei 11.343/06 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no presente caso. 5. Juízo de origem não reconheceu vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do acusado, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado. 6. Fato do Apelante responder outros processos não afasta a aplicação da redução máxima e, como apontado pela Defensoria Pública, seria seria desproporcional lhe ser aplicado o benefício na fração de 1/3 (um terço), única e exclusivamente porque o acusado responde por em outras ações penais não transitadas em julgado. 7. A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido parcialmente para aplicar a redução máxima do crime de tráfico privilegiado. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §4º e 42 Lei de Drogas; Art. 59 CP; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001744-25.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001744-25.2020.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONCEDIDA. REDUÇÃO MULTA. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE,

 

 I. Caso em exame

1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a redução no patamar de (1/3) do tráfico privilegiado, fixando pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída por penas restritivas de direitos.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:(i) analisar a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório em face do recorrente ; (ii) saber se aplica a redução máxima do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante e fundamentação contraditória em sentença; (iii) saber se reduz a pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante.

 

III. Razões de decidir

3. O arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas o art. 33, caput, da Lei 11.343/06

4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no presente caso. 

5. Juízo de origem não reconheceu vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do acusado, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado.

 

6. Fato do Apelante responder outros processos não afasta a aplicação da redução máxima e, como apontado pela Defensoria Pública, seria  seria desproporcional lhe ser aplicado o benefício na fração de 1/3 (um terço), única e exclusivamente porque o acusado responde por  em outras ações penais não transitadas em julgado.

 

 

7. A pena de multa é autônoma  e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.



IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e provido parcialmente para aplicar a redução máxima do crime de tráfico privilegiado.

 

_________ 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §4º e 42 Lei de Drogas; Art. 59 CP; 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO PEREIRA DA SILVA , por intermédio da Defensoria Pública , visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Em sentença (id.19506293), o apelante foi condenado no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal. Por fim, houve a revogação das medidas cautelares.

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.19506298.): seja absolvido o apelante da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ante a insuficiência de provas suficientes para a condenação, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP; seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, capitulada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços);  seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública; 

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões (id.19506313), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id.20826971), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória que, no dia 31 de março de 2020:

“(...) ADRIANO PEREIRA DA SILVA, vulgo “BANANA”, foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Policiais militares realizavam rondas ostensivas no Povoado Cerâmica Cil quando foram abordados por populares, que noticiaram que 04 indivíduos estavam subtraindo pedras de calçamento da balança do posto fiscal da PI 130.

Com esta informação, deslocaram-se até o local no qual ocorria o furto e lá chegando constataram a presença de diversos indivíduos. Notando a presença policial, imediatamente ADRIANO tentou se livrar de uma sacola de plástico, que foi posteriormente apreendida e verificada, constatando-se que dentro dela continham 07 (sete) trouxas de MACONHA, 23 (vinte e três) pedras de CRACK e R$ 88,00 (oitenta e oito reais).

Evidenciado o tráfico de drogas e uma vez que os policiais também se depararam com elementos que confirmavam a prática do furto noticiado, todos foram conduzidos a Central de Flagrantes e foram interrogados como suspeitos.

Dentre os interrogatórios policiais, destaca-se os dizeres de EDMILSON PEREIRA DOS REIS, que afirmou, dentre outras coisas, que não sabia que Adriano trazia consigo drogas, mas é bem provável que a droga seja dele.

Destaca-se ainda os dizeres de EDSON DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, que afirmou perante a autoridade policial que soube através de boatos que ADRIANO vendia drogas.

 

Após instrução probatória, em sentença, em síntese, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante.

A defesa alega que inexistem provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas em conformidade com artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aduzindo que ao apelante foi imputada a mercantilização de drogas única e exclusivamente por ter, em tese, descartado em local próximo uma quantidade de drogas numa sacola. Em verdade, não se trata de o acusado ter dispensado a sacola, e sim que os policiais imputaram a ele a propriedade dessa droga, embora houvesse outras três pessoas além dele no local

No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas o art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Pelo o que consta nos autos, conforme Laudo de Exame Pericial (id.19506282, fls. 247/250), foram encontrados com o Apelante: 2,10 g (dois gramas e dez centigramas) de Crack acondicionados em 23 (vinte e três) invólucros plásticos e 27,30 g (vinte e sete gramas e trinta centigramas) de Maconha acondicionadas em 07 (sete) invólucros plásticos, bem como a quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito ) reais conforme Auto de Apresentação e Apreensão (id. 19506282, fl.31) Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado. 

Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos. Em destaque, as provas orais colhidas em sede judicial, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo o que consta no feito, os depoimentos das testemunhas Edivaldo José Machado de Araújo e Pedro Alves Franco, Policias Militares, são coesos e coerentes a acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, posto que narram exatamente os mesmos fatos, inclusive no que concerne à forma que a droga estava acondicionada, toda dividida em porções, com o intuito de venda.

Compulsando os autos, constata-se que Pedro Paulo Vieira dos Anjos, policial militar, embora não tenha sido ouvido em juízo, declarou perante a autoridade policial ter presenciado o acusado descartando um saco, sendo que o policial Pedro Alves Franco foi quem recuperou a referida sacola, o que possibilitou a constatação da presença de substâncias entorpecentes.

Além disso, o policial Pedro Alves Franco policial militar, em audiência de instrução e julgamento afirmou:

 

“Que estavam na viatura policial e um cidadão passou e os informou de que havia essas pessoas pegando essas pedras ‘lá na balança’; que o mencionado cidadão não falou o nome BANANA ou ADRIANO; que não conhecia o acusado anteriormente, nem por ouvir dizer; que outro policial visualizou ADRIANO descartando a droga; que ele recolheu a droga; que não recorda o que foi dito pelo acusado; que ADRIANO ficou nervoso, mas não tentou fugir; que era maconha e outro entorpecente; que as drogas estavam fracionadas; que lembra de terem apreendido dinheiro em notas de pequeno valor; que o dinheiro estava junto com a droga; que o dinheiro foi lançado também, que estava junto com a droga”.

 

Além disso, tanto Edmilson Pereira dos Santos, durante a fase investigatória, quanto Edivaldo José Machado de Araújo, afirmaram que Pedro Alves Franco testemunhou Adriano arremessar o saco contendo as substâncias entorpecentes tão logo percebeu a aproximação da Polícia Militar.

Ora, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no presente caso. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado :

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)

 

O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando que “ é carroceiro; que ganha valor variável, que tem dia que ganha R$ 200,00 (duzentos reais); que já foi processado outra vez, também por tráfico de drogas; que é falsa a acusação que lhe é feita; que nada foi encontrado com ele; que a droga apreendida não era sua; que a droga não estava com ele; que havia mais três pessoas com ele no local da abordagem; que é viciado; que suas coisas são honestas; que estavam retirando as pedras de paralelepídedo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI) quando os policiais chegaram; que não tentou se desfazer de nada, que ficou normal; que os policiais apresentaram uma sacola contendo drogas; que os policiais chegaram e mandaram eles deitarem no chão; que depois que deitou no chão não viu mais nada; que os policiais ‘jogaram’ para ele, disseram que ele era o dono; que todos os indivíduos que estavam com ele eram viciados; que é usuário de drogas; que atualmente só fuma maconha; que antes usava maconha e crack; que não ficou vendo a sacola e não sabe se nesta tinha dinheiro; que ele e os outros três indivíduos foram conduzidos a Central de Flagrantes; que acha que os policiais já tinham cisma dele; que acha que o pessoal achava que ele vendia drogas; que não jogou sacola quando percebeu a chegada da polícia; que a sacola não era sua; que nunca vendeu droga; que não estava levando a droga para ninguém; que ninguém assumiu a propriedade dessa sacola com droga; que tinham cisma dele; que tinha uma barra de ferro para subir as pedras à carroça; que os outros três indivíduos que estavam com ele também eram usuários de droga; que na época comprava R$ 200,00 (duzentos reais) de crack, que comprava o dinheiro que tivesse; que atualmente só usa maconha e gasta cerca de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia; que estavam desmanchando o calçadão da balança.”

Assim, verifica-se  que a versão do acusado não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “transportar/trazer consigo” entorpecentes.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.

Neste aspecto, colaciona-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)



Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas ao feito e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido pleiteado pela defesa de absolvição.

 

b) A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços) em seu grau máximo e diferente do que foi aplicado em sentença, isto é , na fração de 1/3 (um terço). 

Merece acolhimento o pedido da defesa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)

No caso em apreço, o juízo de origem não reconheceu vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do acusado, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado.

A propósito, o fato do Apelante responder outros processos não afasta a aplicação da redução máxima e, como apontado pela Defensoria Pública, seria desproporcional lhe ser aplicado o benefício na fração de 1/3 (um terço), única e exclusivamente porque o acusado responde por  em outras ações penais não transitadas em julgado.

Com isso, por tais fundamentos, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a redução máxima de 2/3 (dois terços).

DOSIMETRIA DA PENA

Mantenho a primeira e a segunda fase da dosimetria nos termos da sentença. Na terceira fase, por sua vez, aplico redução máxima de 2/3 (dois terços). FIXO a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.

c) A defesa pleiteia a reforma na pena de multa

No caso em apreço, o Apelante foi condenado ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2020). 

A defesa pretende que seja desconsiderada a pena de multa, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Ocorre que, não merece prosperar o pretendido, tendo em vista que a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Por fim, importante salientar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante no tocante à redução da pena de multa.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a redução máxima do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e, consequentemente, redimensionar a pena de ADRIANO PEREIRA DA SILVA  para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, substituindo-a por 2 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em destaque, ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.

 

 

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0001744-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ADRIANO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024