Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755132-86.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, prevê a conexão entre ações quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, impondo a reunião para evitar decisões conflitantes. 2. No caso, embora ambas as ações tratem do mesmo contrato, possuem objetos e causas de pedir distintos: a ação revisional discute cláusulas contratuais, enquanto a ação de busca e apreensão objetiva a retomada do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo tramitar separadamente, inclusive em juízos distintos, mesmo que fundadas no mesmo contrato (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777). 4. Esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí segue o entendimento do STJ, não reconhecendo a conexão entre ações com objetos e causas de pedir diversas, conforme precedente citado. 5. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755132-86.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755132-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDRE ARIAN RODRIGUES LEAL

Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, prevê a conexão entre ações quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, impondo a reunião para evitar decisões conflitantes.

2. No caso, embora ambas as ações tratem do mesmo contrato, possuem objetos e causas de pedir distintos: a ação revisional discute cláusulas contratuais, enquanto a ação de busca e apreensão objetiva a retomada do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo tramitar separadamente, inclusive em juízos distintos, mesmo que fundadas no mesmo contrato (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777).

4. Esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí segue o entendimento do STJ, não reconhecendo a conexão entre ações com objetos e causas de pedir diversas, conforme precedente citado.

5. Recurso desprovido. 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE ARIAN RODRIGUES LEAL em face da decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, que, nos autos do processo n.º 0802745-06.2024.8.18.0032, deferiu liminar de busca e apreensão em favor da parte autora, ora agravada, BRADESCO S/A.

Na decisão combatida (ID n.º 16978561), o juízo a quo deferiu a liminar pretendida pelo banco agravado, determinando a busca e apreensão e o depósito do veículo, objeto da lide, bem como indeferindo o pedido de conexão com a ação revisional n.º 0806802.04.2023.8.18.0032, que também tramita na 1.ª Vara da Comarca de Picos/PI.

Nas razões recursais (ID n.º 16978559), o agravante, em síntese, defende a existência de conexão entre a Ação Revisional n.º 0806802.04.2023.8.18.0032 e a Ação de Busca e Apreensão n.º 0802745-06.2024.8.18.0032, visando o julgamento simultâneo das ações pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar decisões contraditórias, alegando ainda, a existência de prejudicialidade entre as duas ações. Requer efeito suspensivo ao recurso, e, finalmente, a anulação da decisão vergastada.

Na decisão monocrática (ID n.º 17289612), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões (ID n.º 18835983).

O Ministério Público Superior, em seu parecer, não se manifestou acerca do mérito. (ID n.º 18167172).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II - MÉRITO

Delimita-se, neste momento, que o agravante se insurge, tão somente, quanto ao tópico da conexão entre a Ação Revisional n.º 0806802.04.2023.8.18.0032 e a Ação de Busca e Apreensão n.º 0802745-06.2024.8.18.0032, ambas distribuídas na 1.ª Vara da Comarca de Picos/PI.

Nos termos do art. 55 do CPC/2015, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

Com efeito, a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. 

Na espécie, o objeto da ação com pedido revisional de contrato é a revisão judicial das cláusulas contratuais, enquanto o objeto da ação com pedido de busca e apreensão é a execução da garantia formalizada através do contrato acessório, ou seja, a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem diferentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, sendo inaplicável a regra do art. 55 do CPC.

Sobre a matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inexiste conexão entre a ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

 

Esta 4.° Câmara Especializada Cível (TJPI) já decidiu no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA -  REVISIONAL E BUSCA E APRENSÃO – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MORA CONFIGURADA – REGULARIDADE DA MEDIDA COMPROVADA - DANOS INOCORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência nas turmas que compõem a Segunda Seção que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações". 2. Configurada a mora do devedor, nos termos preordenados pelo DL n. 911/69, mostra-se regular a busca e apreensão intentada pelo credor no afã de reconstituir seu patrimônio, não causando, portanto, danos de qualquer natureza àquele, pois lícita a conduta praticada por este. 3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001750-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016)

 

Feitas as considerações alhures, o conhecimento e o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólumes os termos da decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes aqui delineados.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755132-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDRE ARIAN RODRIGUES LEAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025