Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0762871-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0762871-13.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0843069-39.2023.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): ANDERSON DE MENESES LIMA 

PACIENTE(S): CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

JuLIA Explica

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANDERSON DE MENESES LIMA, tendo como paciente CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0843069-39.2023.8.18.0140). 

Dos fólios temos que o paciente se encontra preso por força de cumprimento de mandado de prisão em processo que investiga a sua atuação, bem como a de outros investigados, nos crimes de Homicídio Qualificado e Organização Criminosa. 

A impetração, então, se insurge contra excesso de prazo na condução processual com réu preso, alegando que o paciente estaria preso há mais de um ano e que não há previsão para conclusão desta fase processual. Assim, que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial.

Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 20965585.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob 20965585, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração em razão da impronuncia do paciente.

Consta da manifestação:

“O advogado ANDERSON DE MENESES LIMA, já qualificado nos autos do writ em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a desistência do Habeas Corpus, em virtude da superveniência de sentença prolatada pela autoridade apontada como coatora nos autos de origem no 0843069-39.2023.8.18.0140, juízo titular da 03ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que impronunciou o paciente CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA de todos delitos que lhes foram imputados na denúncia e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor (sentença e alvará de soltura em anexo).”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos e incidentes processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762871-13.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0762871-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA

Réu

3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

08/11/2024