Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0862498-89.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Mayara Patrícia dos Santos Viana, visando reformar a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), em virtude de fato ocorrido em 09 de novembro de 2023, quando a recorrente, utilizando arma branca, causou a morte de Carlos Eduardo Costa Silva. Em suas razões, a recorrente requer a absolvição sumária, alegando legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte e o afastamento da qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a recorrente agiu em legítima defesa, justificando a absolvição sumária; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; e (iii) analisar a exclusão da qualificadora referente ao meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária com fundamento em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não foi verificado nos autos, dada a controvérsia dos elementos apresentados, especialmente o depoimento da única testemunha ocular, que não corrobora a alegação de agressão injusta por parte da vítima. 4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte não encontra respaldo nos elementos probatórios, pois a conduta da recorrente, ao desferir golpe de faca contra a vítima em região letal, faz denotar o animus necandi (intenção de matar), configurando o tipo penal de homicídio. 5. Quanto à qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente deve ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente. Neste caso, a vítima era deficiente físico, locomovia-se com muletas, motivo pelo qual a qualificadora relacionada à utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido fica mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. A presença dos indícios do animus necandi impede a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 3. A exclusão da qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar sua configuração”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.858/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0862498-89.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Mayara Patrícia dos Santos Viana, visando reformar a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), em virtude de fato ocorrido em 09 de novembro de 2023, quando a recorrente, utilizando arma branca, causou a morte de Carlos Eduardo Costa Silva. Em suas razões, a recorrente requer a absolvição sumária, alegando legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte e o afastamento da qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a recorrente agiu em legítima defesa, justificando a absolvição sumária; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; e (iii) analisar a exclusão da qualificadora referente ao meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária com fundamento em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não foi verificado nos autos, dada a controvérsia dos elementos apresentados, especialmente o depoimento da única testemunha ocular, que não corrobora a alegação de agressão injusta por parte da vítima.

4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte não encontra respaldo nos elementos probatórios, pois a conduta da recorrente, ao desferir golpe de faca contra a vítima em região letal, faz denotar o animus necandi (intenção de matar), configurando o tipo penal de homicídio.

5. Quanto à qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente deve ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente. Neste caso, a vítima era deficiente físico, locomovia-se com muletas, motivo pelo qual a qualificadora relacionada à utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido fica mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. A presença dos indícios do animus necandi impede a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 3. A exclusão da qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar sua configuração”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.858/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MAYARA PATRÍCIA DOS SANTOS VIANA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.

A ré foi pronunciada em razão de, no dia 09 de novembro de 2023, por volta das 20h, na Praça Pedro II, Centro de Teresina, ter desferido um golpe de arma branca (faca) contra a vítima CARLOS EDUARDO COSTA SILVA, causando-lhe a morte, conforme evidenciado no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico, juntado aos autos.

Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo afirmou restar comprovada a materialidade do delito, embasada no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico, e corroborada pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, entendeu haver indícios suficientes para submeter a matéria ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal com resultado morte e o afastamento da qualificadora tipificada no inciso IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Em juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Pronunciada.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas três teses, que são: I) absolvição sumária, alegando a recorrente que teria agido em legítima defesa; II) a desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal com resultado morte e III) afastamento da qualificadora tipificada no inciso IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.


I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que a recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.

A testemunha Lucílio Marcos Pereira dos Santos, em juízo, declarou que conhecia a acusada e a vítima há muito tempo, e que ambos eram moradores de rua. Afirmou que eles eram usuários de drogas e que costumavam ter "brigas comuns de casal". Relatou que a vítima era deficiente e usava muletas para se locomover. Disse não ter visto o falecido arremessar uma pedra contra a ré, nem ter observado a presença da pedra mencionada no local dos fatos. Informou que, no dia dos acontecimentos, todos estavam usando crack e que desconhece o motivo da discussão. Acrescentou que a vítima só conseguia se locomover com o auxílio das muletas.

A pronunciada, em seu depoimento, relatou que seu ex-companheiro era muito agressivo e que, no momento dos fatos, ele teria primeiro lhe arremessado uma pedra grande e a xingado. Alegou que apenas tentou se defender. Informou também que é moradora de rua e que a vítima insinuava que ela estava se envolvendo com outra pessoa. Declarou que vivia apavorada com as agressões do companheiro e que, quando ele tentou agredi-la com um soco, ela pegou uma faca e desferiu o golpe sem mirar onde acertaria. Explicou que não saiu da praça no momento dos fatos, pois, se o fizesse, pareceria que realmente estava envolvida com outra pessoa, como ele insinuava.

Ocorre que a única testemunha ocular do delito não relatou em juízo qualquer agressão prévia por parte do ofendido, de modo que não vislumbro, até o momento, indícios concretos que sustentem a versão da recorrente no sentido de que teria reagido a uma agressão atual e injusta, requisito indispensável para o reconhecimento da excludente.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. (...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


II) Da desclassificação do homicídio para lesão corporal

A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal seguida de morte. 

O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. Já o animus laedendi, ou seja a vontade de apenas ferir, diz respeito ao elemento subjetivo do crime de lesão corporal.

No caso dos autos, resta inconteste que a recorrente desferiu golpe de faca contra seu ex-companheiro, em praça pública, causando-lhe a morte, conforme o laudo de exame pericial cadavérico (ID 19630899). Tal constatação faz presumir que a ré, em sua conduta, estava imbuída do animus necandi.

Somada a esta premissa, a falta de prova incontestável de que a acusada não tinha a intenção de matar a vítima, mas apenas de causar lesões, não legitima a desclassificação pleiteada. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


Desta forma, sendo apontada de maneira justificada a intenção de matar da acusada, e não havendo outras provas que ratifiquem a sua narrativa no sentido de que visava apenas lesionar a vítima, e que o resultado morte não foi desejado, não é possível a desclassificação para o delito previsto no §3º, art.129 do Código Penal, devendo a hipótese acusatória ser submetida ao Plenário.

Assim, rejeito a tese apresentada.


III) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2º, IV

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos IV, do CP (meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, IV, do CP). 

Tal qualificadora deve ser levada ao Conselho de Sentença, considerando que a ré desferiu golpe de faca contra seu companheiro, que era deficiente físico, possuindo amputação no membro inferior, e se locomovia com o auxílio de muletas. Essas circunstâncias, fornecem o substrato mínimo necessário para a inclusão da qualificadora na decisão de pronúncia e a sua manutenção no âmbito deste acórdão, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por meio que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos o seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP.

2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)


Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0862498-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAYARA PATRICIA DOS SANTOS VIANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024