TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Taian dos Santos Pereira
Advogado: Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI n. 17.879)
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
4. Entretanto, mostra-se impossível redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 59 e 65, I e III, "d", ambos do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas sem reflexo na pena privativa de liberdade, e redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Taian dos Santos Pereira para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Taian dos Santos Pereira (id. 15620339) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 15620331) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15620263), a saber:
(…)
Infere-se dos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 19h30min, no Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado Tainan Santos Pereira, vulgo “Brinquedo”, foi preso em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como por trazer consigo, para consumo pessoal, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com os autos, na data e horário supramencionados, os policiais militares Jonas Mendes Silva Júnior e Madson de Carvalho Coelho realizavam policiamento ostensivo no Bairro Santa Luzia, nesta urbe, quando avistaram 02 (dois) indivíduos em 01 (uma) motocicleta Honda Fan, placa PID2053, cor vermelha, em atitude suspeita e, então, resolveram realizar uma abordagem aos dois sujeitos.
Durante a abordagem, os indivíduos foram identificados como João Pedro de Moura Veras, piloto da motocicleta, e Tainan Santos Pereira, “garupa”. Na sequência, os militares realizaram uma busca pessoal nos referidos sujeitos e efetivamente apreenderam em poder de Tainan Santos Pereira, ora denunciado, os seguintes objetos ilícitos:
a) 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus;
b) 05 (cinco) munições calibre .38, intactas;
e c) 01 (uma) porção de substância sólida, petrificada de coloração branca semelhante à cocaína.
Por sua vez, com o piloto da motocicleta, João Pedro de Moura Veras, não foram encontrados nenhum material ilícito. Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado, bem como João Pedro de Moura Veras foram conduzidos à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Em sede policial, João Pedro de Moura Veras informou que é mototaxista e na data dos fatos estava na sua residência quando Tainan Santos chegou ao local e lhe perguntou se o declarante poderia fazer uma “corrida” para ele até a casa de sua namorada, situada no Bairro Santo Estevão, nesta cidade, tendo ele aceitado realizar a “corrida”.
(…)
Recebida a denúncia (id. 15620275) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18588051), o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19312056), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20231499) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade”.
Feito revisado (id. 21556094).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15620332):
(…)
Passo à dosimetria da pena do crime de porte de arma de fogo.
Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.
Quanto à culpabilidade esta merece ser positivada, pois a conduta do réu não excedeu o normal do que é descrito pelo núcleo do tipo penal.
Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado.
A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, deve ser negativada pois o réu, conforme certidão de antecedentes juntada ao ID 34828815, se envolve frequentemente em práticas delituosas (suposta lesão corporal - processo de nº 0801286-04.2022.8.18.0043 e suposto porte ilegal de arma de fogo – autos de nº 0805709-77.2021.8.18.0031) bem como relacionadas à traficância, pelo que indicam os autos de nº 0801382-19.2022.8.18.0043 (embora não haja indícios suficientes que lhe tenham imputado a conduta de tráfico de drogas).
Quanto à personalidade do acusado, entendo que também merece ser negativada, sua conduta revelou-se voltada à prática de crimes, desrespeito às leis, convivência e aproximação com pessoas perigosas.
O motivo, que é a fonte que impulsiona a vontade criminosa, sendo analisada na fixação da pena base de acordo com maior ou menor aceitação do motivo conforme as regras ético-sociais existentes, sendo esta normal à espécie.
As circunstâncias e consequências do crime não merecem ser negativadas, tendo em vista que a conduta não produziu consequências extrapenais.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Há, portanto, 2 circunstâncias negativas e 6 positivas.
Finda a primeira fase da dosimetria, tenho que a pena passou de 02 anos para 02 anos e 06 meses, pois considerando que cada circunstância judicial enseja o aumento de 1/8 da pena restante, e que 02 circunstâncias negativas no caso, devem ser adicionados 06 meses à pena de 02 anos.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Passa-se, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, deve ser afastada a valoração da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, afasta-se a valoração da personalidade, pois o magistrado se limitou a registrar que “a conduta [do apelante] revelou-se voltada à prática de crimes, desrespeito às leis, convivência e aproximação com pessoas perigosas”, mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do fato, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena-base.
Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Por fim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas sem reflexo na pena privativa de liberdade, e redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Taian dos Santos Pereira para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas sem reflexo na pena privativa de liberdade, e redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Taian dos Santos Pereira para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0807271-87.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorTAIAN SANTOS PEREIRA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI
Publicação18/12/2024