Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764885-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0764885-67.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): Transferência do local de cumprimento de pena

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700096-77.2021.8.18.0028

IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa – OAB/PI nº 6.373

PACIENTE: JOSÉ ALVES DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FLORIANO - PI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wildes Próspero de Sousa – OAB/PI nº 6.373, em favor do paciente JOSÉ ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO – PI.

O impetrante informa que o paciente se encontra cumprindo pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente no regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em razão da condenação pela prática do crime tipificado no art. 121, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Explica que, em 21/02/2024, após remir considerável período de sua pena, o paciente alcançou os requisitos objetivos e subjetivos necessários e progrediu do regime fechado para o regime semiaberto, sendo transferido para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira – CAMCO, localizada em Altos/PI e alocado na cozinha da Colônia Agrícola, onde continuou a exercer atividades laborais, com o objetivo de remir sua pena, mantendo sempre um bom comportamento carcerário.

No entanto, alega que, em razão da transferência, o paciente deixou de ter o contato com a família, que antes possuía na penitenciária.

Acrescenta que, em razão do longo tempo em Floriano e do comportamento exemplar, além de sua participação em atividades educacionais, o paciente recebeu uma proposta de emprego formal naquela cidade, onde reside sua família.

Salienta que, amparado por parecer favorável da Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (DUAP), o paciente solicitou sua reintegração à Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, em Floriano-PI, a qual passaria a fiscalizar o cumprimento de sua pena.

Acusa que tal pedido não foi apreciado até o presente momento, e que, diante da negativa de prestação jurisdicional, suporta evidente constrangimento ilegal.

Requer a concessão liminar da ordem no sentido, autorizando a DUAP a promover a transferência do local de cumprimento de pena de JOSÉ ALVES DA SILVA, da Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), para a Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, em Floriano-PI, nos termos do art. 103 da LEP c/c art. 7, VI e VII da Resolução nº 404/CNJ.

No mérito, pugna pela a concessão em definitivo da ordem, confirmando a medida liminar,

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

Emerge dos autos que o impetrante busca obter, por meio do presente remédio constitucional, a apreciação de pedido não conhecido pelo Juiz de Direito da Vara de Execução penal da Comarca de Floriano – PI, consistente na transferência do local de cumprimento da pena do paciente.

Contudo, cumpre destacar que o "Habeas Corpus" não é a via adequada para a análise da referida questão, por se tratar de matéria própria da execução penal.

De qualquer forma, faz-se mister, ainda que de forma perfuntória, proceder à avaliação da existência ou não de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.

Após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante, verifica-se que, no dia 06/08/2024, em resposta à consulta feita pelo próprio paciente, a Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (DUAP) declarou que não se furta ao recebimento de JOSE ALVES DA SILVA para cumprimento de pena na Penitenciária "Gonçalo de Castro Lima", em Floriano- PI, desde que haja prévia autorização da autoridade judicial competente.

No dia 12/08/2024, o paciente juntou nos autos da execução penal pedido de transferência de estabelecimento prisional a fim de que o apenado fique mais próximo de sua família foi realizado em 12/08/2024 (id. 20835254).

No dia 22/08/2024, o juiz determinou a expedição de ofício à DUAP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a possibilidade de cumprimento de pena do apenado em regime semiaberto na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, em Floriano-PI.

No dia 29/09/2024, o magistrado declarou remidos 08 dias da pena imposta ao reeducando, e determinou a alteração do incidente de remição pendente para concedido, devendo constar em qual estabelecimento prisional foi realizado o trabalho/estudo (id. 20835257).

Percebe-se que o pedido de transferência do paciente para outro presídio está pendente de apreciação, aguardando resposta da DUAP.

O artigo 103 da LEP dispõe que cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Mas a questão se insere no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo , atendendo-se à conveniência da Administração , de modo que o direito do apenado de cumprir pena em local próximo da família é relativo. Por isso, ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato da administração .

Pelo visto, a partir das alegações trazidas pelo impetrante em cotejo com a documentação acostada aos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, segue Julgado do c. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra, em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva população carcerária. 3. Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 748927 MS 2022/0180631-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)

Portanto, embora seja possível, em certas hipóteses, conhecer de habeas corpus versando sobre matéria própria da execução da pena, não menos certo é que tal viabilidade restringe-se a situações excepcionais, em que evidente a coação ilegal, o que não se vislumbra no caso em comento.

- Dispositivo

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764885-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764885-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

Publicação

11/11/2024