Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800773-67.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18, 30 e 37, DO TJ/PI. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores. 2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-67.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-67.2022.8.18.0065

APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18, 30 e 37, DO TJ/PI. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores.

2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800773-67.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 19218742), a parte Apelante afirma que o banco recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório da realização do alegado empréstimo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença por completo, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer ainda o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 19218742), afirma que houve intenção da parte autora em formalizar o contrato de empréstimo objeto da demanda, com a assinatura digital constante no contrato, assim como o consentimento da mesma em fornecer fotografias de sua face para formalização do negócio jurídico.

Na decisão ID. 19225272, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:


JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 19218723), assinado de forma eletrônica, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento.

A jurisprudência deste Egrégio TJPI é firme no sentido de considerar a validos os contratos firmados por meios eletrônicos e apresentação de “selfie” como confirmação da transação. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da autora/apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante extratos bancários da conta da apelante, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800153-19.2022.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 19218726).

Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e suspenso sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
(Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800773-67.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2024