Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0751706-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos por Campo Maior Prev contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento a agravo interno. O embargante alega omissão na análise dos argumentos apresentados no agravo e requer o julgamento do recurso de apelação, sob pena de violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das razões recursais, justificando a interposição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e aborda todas as questões pertinentes, não se verificando qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos. 5. O embargante, ao apresentar os embargos, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito já decidido. 6. Quanto ao princípio da dialeticidade, o acórdão embargado considerou que o recorrente, ao replicar argumentos genéricos e não atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, violou esse princípio, o que justifica a decisão de não conhecer o recurso. 7. A jurisprudência do STF e o Enunciado nº 3 da ENFAM reforçam que o art. 932, parágrafo único, do CPC, aplicável apenas para sanar vícios formais, não exige intimação para complementação de fundamentação recursal. 8. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751706-03.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751706-03.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

EMBARGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de Declaração opostos por Campo Maior Prev contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento a agravo interno. O embargante alega omissão na análise dos argumentos apresentados no agravo e requer o julgamento do recurso de apelação, sob pena de violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das razões recursais, justificando a interposição dos embargos declaratórios.

3. Embargos de Declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e aborda todas as questões pertinentes, não se verificando qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos.

5. O embargante, ao apresentar os embargos, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito já decidido.

6. Quanto ao princípio da dialeticidade, o acórdão embargado considerou que o recorrente, ao replicar argumentos genéricos e não atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, violou esse princípio, o que justifica a decisão de não conhecer o recurso.

7. A jurisprudência do STF e o Enunciado nº 3 da ENFAM reforçam que o art. 932, parágrafo único, do CPC, aplicável apenas para sanar vícios formais, não exige intimação para complementação de fundamentação recursal.

8. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR  em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo interno.

Nas suas razões (id. 16115318), o embargante alega que o acórdão não analisou a argumentação levantada no recurso de agravo interno de maneira completa. Pugna pelo julgamento do recurso de apelação, sob pena de configurar violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, trata das questões de mérito objeto do recurso de apelação interposto.

Devidamente intimada (id. 18572472), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, no tocante à fundamentação suficiente no acórdão proferido.

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 15553274), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que restou suficientemente fundamentado.

In casu, o agravo interno visava a reforma de decisão monocrática, proferida em sede de apelação, que não conheceu do recurso ante o seu não cabimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No entanto, como bem delimitado no acórdão embargado, o apelante deixou de atacar as razões da decisão, eis que se limitou a reproduzir os argumentos expostos na inicial, utilizando-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida.

Adiante, cabe pontuar que, verificada a ofensa ao princípio da dialeticidade, não há necessidade de intimação da parte recorrente. Isso, porque o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Portanto, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751706-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

Publicação

06/03/2025