Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822663-94.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em questão, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira restou configurado, conforme decisão do juízo de primeiro grau que condenou o apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, entende-se que estão suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822663-94.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822663-94.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em questão, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira restou configurado, conforme decisão do juízo de primeiro grau que condenou o apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, entende-se que estão suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822663-94.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como apelado, BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dessa forma, declarou nulo o contrato discutido nos autos; condenou o apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, determinando a compensação dos valores depositados pelo banco na conta da requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Na apelação, o autor, ora apelante, requer a reforma da sentença prolatada pelo Juiz a quo, de modo que, considerando-se a negligência do apelado e atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (sendo o apelante lavrador e a apelada uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinada a condenação em repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, o apelado suscitou, em síntese, a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Argumenta que, diante da inexistência de ato ilícito e de prova do dano sofrido, a contratação ocorreu de forma válida e regular, e que os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar a legalidade e regularidade da contratação discutida. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID. 19324181, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Dos Danos Morais.

A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso em questão, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira restou configurado, conforme decisão do juízo de primeiro grau que condenou o apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, entende-se que estão suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

 

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED-(Id. 19311695), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando assim a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0822663-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2024