Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0804294-34.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 112 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena base e da pena intermediária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 4. Constatada a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, não há que se falar em compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, muito menos em redução da pena. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804294-34.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804294-34.2022.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Rafael Bruno Oliveira da Silva

Defensor Público: Daniel Gaze Fabris

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 112 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena base e da pena intermediária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. Constatada a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, não há que se falar em compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, muito menos em redução da pena. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Bruno Oliveira da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Bruno Oliveira da Silva (id. 20058822) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano (id. 20058820) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 20058778), a saber:

 

(…)

Em face de RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 09/04/1994, natural de Teresina-PI, inscrito no CPF sob o n. º 071.991.703-43, filho de Claudete Gonçalves da Silva Oliveira e Nivaldo Oliveira da Silva, residente e domiciliado no Conjunto Habitacional Luis Padre, nº 02, quadra 01, bairro Mutirão, Água Branca-PI a atualmente recolhido na Penitenciária Vereda Grande, em razão dos fatos descritos.

 

Consta no procedimento policial que no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 11h30min, na Localidade Canela de Velho, Zona Rural desta cidade de Floriano-PI, o denunciado Rafael Bruno Oliveira da Silva, com vontade livre e consciente, portava 01 (uma) arma semiindustrial, tipo rifle, e 06 (seis) munições, sem autorização legal ou regulamentar.

 

Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, a polícia militar estava realizando diligências com o fito de identificar o autor de um furto qualificado ocorrido na cidade de Nazaré do PiauíPI, quando receberam informações que um indivíduo estava passando pela Localidade Boqueirão.

 

Assim, os policiais militares se deslocaram no sentido de Floriano-PI, ocasião em passaram pela Localidade Canela de Velho, e encontraram o denunciado caminhando na beira da pista, sentido Nazaré do Piauí-PI, com uma mochila e um saco na mão, momento em que realizaram a abordagem.

 

Por ocasião dos fatos, fora encontrado com o denunciado 1 (uma) arma de fogo semi-industrial, tipo rifle, e 06 (seis) munições, sem autorização legal ou regulamentar.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 20058781) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20058822), o redimensionamento da pena-base e da intermediária a patamar inferior.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20058827), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20562109) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja neutralizada a circunstância judicial da conduta social”.

Feito revisado (id. 21556078).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base e da intermediária a patamar inferior.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 20058820):

 

(…)

A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, porquanto não transborda ao aspecto do tipo em comento.

 

Considerando que o réu detém em seu desfavor 03 (três) condenações transitadas em julgado incapazes de gerar reincidência, entendo que ele é detentor de maus antecedentes.

 

Igualmente, reputo que sua conduta social é desabonada, posto que tramitam contra ele mais 07 (sete) processos criminais pela suposta prática de crimes patrimoniais, conforme certidão de antecedentes criminais outrora referenciada.

 

A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que tais registros devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres do ministro Ricardo Lewandowski, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. (RE592054).

 

Quanto à motivação da prática do delito, verifico que não foram colhidos elementos que permitam a aferição.

 

De cunho similar, não há nada nos autos que permita o exame da personalidade do réu.

 

As circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo ao réu, e as consequências são as inerentes ao tipo penal.

 

Por fim, observo que, entendo que o comportamento da vítima não possa ser valorado por ser o crime praticado contra a coletividade.

 

Isso posto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – antecedentes e conduta social –, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.

A defesa, por sua vez, insurge-se somente quanto à valoração da conduta social.

Com efeito, trata-se de circunstância que deve ser afastada, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Portanto, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, como bem registrou o magistrado, existem 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, não havendo, pois, que se falar em compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea – STJ, AgRg no HC 669.203/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), muito menos em redução da pena intermediária.

Entretanto, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em observância ao critério utilizado pelo sentenciante e ao princípio do non reformatio in pejus.

 

Como inexistem causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

De consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Bruno Oliveira da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Bruno Oliveira da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0804294-34.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024