Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804408-41.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804408-41.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804408-41.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ALAIDE REGINA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804408-41.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ALAIDE REGINA DE OLIVEIRA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, às 19 horas do dia 31-12-2020, houve uma queda de energia no bairro e em toda a cidade e muitas residências ficaram sem energia elétrica, que os moradores ligaram para a concessionária, mas passaram três dias sem energia, que teve de celebrar o réveillon às escuras, sem nenhuma assistência apta por parte da ré. Requer danos morais.

Sobreveio sentença, ID 18745962, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 18745978, alegando, em síntese, que o ônus da prova é da equatorial, que o dano moral, no caso, é objetivo, decorre do risco do negócio e do fato do serviço e, portanto, se presume. Requer ao final, seja o presente recurso recebido e provido, para reformar a sentença e acolher a tese autoral, julgando procedente a ação.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença, ID 18746002.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida foi consequência de um fenômeno climático atípico e de alta severidade que atingiu o município de Teresina em 31 de dezembro de 2020.

A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o nexo causal é afastado e a responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.

Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.




 


 

Detalhes

Processo

0804408-41.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALAIDE REGINA DE OLIVEIRA GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/12/2024