TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833163-64.2019.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO COUTINHO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 10 (dez) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
IV – Desse modo, considerando a aplicação do prazo decenal, conforme Tema nº 1.150/STJ, bem como que a ciência inequívoca pela Apelante se deu em dezembro/2019, verifico a inocorrência da prescrição, porquanto a Recorrente ajuizou a Ação em abril/2020.
V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso em análise, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda.
VI – Desse modo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, ante a inexistencia de prescricao da pretensao autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS a ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa nao se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, 4, do CPC.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGINALDO COUTINHO CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, ajuizada pela Apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (Id 2154779), o Magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos, para o exercício da pretensão, contados desde o momento do recebimento da quantia correspondente na conta mantida a título de PASEP, que se deu em 20/11/2012.
Nas suas razões recursais (Id 2154784), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida por entender aplicável à espécie a prescrição decenal, o que afastaria a ocorrência da prescrição. Defende o julgamento imediato do mérito.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, Id 2154789, através da qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal da pretensão autoral, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da demanda.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em Id 2155875.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id 2155875, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
Em sede de contrarrazões, o Apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP).
Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.
Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:
“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”
Por conseguinte, concluindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A/Apelado, por consequência conclui-se que é competência da Justiça Comum Estadual o julgamento da lide, em atenção à Súmula nº 42/STJ, in litteris:
“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Logo, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Apelado.
III – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO
Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, desde o momento do recebimento da quantia correspondente na conta mantida a título de PASEP, que se deu em 20/11/2012, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis:
“Tema Repetitivo nº 1.150
(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, aduzido em contrarrazões, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública, que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à revisão e restituição de valores decorrentes da má gestão dos depósitos.
Logo, nas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta".
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos
“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 01/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em Id 2154748, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em novembro de 2019.
Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC. Contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda.
Isso porque, para aferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.
Ademais, tendo em vista que o Banco/Apelado pugnou pela produção da prova pericial em sede de contestação, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela Apelante poderia acarretar eventual cerceamento de defesa do Recorrido, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).” – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – grifos nossos.
Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0833163-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuREGINALDO COUTINHO CARVALHO
Publicação19/12/2024