Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0010177-57.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 1- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, CP). 2- Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição retroativa, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). 3- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010177-57.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010177-57.2016.8.18.0140

APELANTE: DANILO FEITOSA DE MELO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.

1- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, CP).

2- Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição retroativa, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). 

3- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MERITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO FEITOSA DE MELO no crime apurado na acao penal n 0010177-57.2016.8.18.0140, em razao da ocorrencia da prescricao retroativa da pretensao punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, 1, todos do CP.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANILO FEITOSA DE MELO contra a r. sentença (ID n. 17179466) proferida pelo Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.

A sentença (Id 17179466) condenou o réu pelo delito do artigo 129, § 9°, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Nas razões de Apelação Criminal (Id 19392664 a Defensoria Pública requer que seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do recurso (Id 19787790).

O Ministério Público Superior também requereu a reforma da sentença para declarar extinta a punibilidade do apelante (Id 20499546).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação e passo a analisar o mérito.


QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA


A pena foi fixada em 01 ano de detenção, atraindo a incidência do prazo prescricional mínimo de 04 anos, conforme art. 109, V.

Considerando tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, verificando a sua ocorrência, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direto à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.

Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição é "(...) a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social". (Manual de Direito Penal: parte geral - 6. Ed. Rev. atual. e ampl.- São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; pg. 591).

Nesse contexto, e diante da ausência de qualquer recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, houve trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual se aplica a regra disposta no art. 110, § 1º do Código Penal, que regula a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena aplicada.

A prescrição retroativa, segundo Bittencourt, Cezar Roberto "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16a edição, Saraiva, 2011, p. 815).

Destarte, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos a pretensão punitiva estatal, se a pena aplicada ao delito é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Sendo assim, nota-se que a denúncia fora recebida em 30/06/2016, tendo sido a sentença condenatória publicada em 19/12/2023, de modo que transcorreu lapso superior ao prazo prescricional.

Logo, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e parágrafo único, 110, § 1º, todos do Código Penal.

Diante do exposto, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.

Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do crime pelo qual o apelante foi condenado, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa, prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo.

Com a prescrição retroativa, impõe-se o cancelamento de todos os registros cartorários atinentes ao recorrente, ficando ele também isento do pagamento das custas processuais.

DISPOSITIVO

CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO FEITOSA DE MELO  no crime apurado na ação penal nº 0010177-57.2016.8.18.0140, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MERITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO FEITOSA DE MELO no crime apurado na acao penal n 0010177-57.2016.8.18.0140, em razao da ocorrencia da prescricao retroativa da pretensao punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, 1, todos do CP.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0010177-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

DANILO FEITOSA DE MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025