Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000477-20.2013.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta, em que a parte apelante alega erro material na petição inicial, considerando que o pedido de improcedência de seu pleito foi formulado equivocadamente. Argumenta que o erro não refletia sua real intenção de extinção do processo, sendo um erro material passível de correção. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido de extinção do feito, conforme formulado pela parte apelante. O apelante recorreu, afirmando tratar-se de erro material, mas a decisão foi mantida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é saber se o erro apontado pela parte apelante configura erro material, passível de correção, ou se, ao contrário, configura preclusão lógica, impedindo a revisão de atos processuais já praticados. A discussão envolve a análise da responsabilidade do advogado e os limites da diligência na condução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material, conforme entendimento consolidado, refere-se a equívocos manifestos que não impactam o conteúdo decisório do processo, como troca de datas ou valores. No caso, o alegado erro não se configura como material, mas sim como um erro de fato, não suscetível de correção por meio de simples petição. A preclusão lógica impede a modificação do ato processual já consumado, tendo o apelante expressado seu pedido de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. “A alegação de erro material não se configura no presente caso, visto que o erro apresentado nos autos, não se trata de equívoco manifesto sem impacto no conteúdo decisório”. 2. “A preclusão lógica impede a revisão de ato processual já consumado, quando este é incompatível com a conduta anterior da parte”. ____________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 4667365, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 25.05.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000477-20.2013.8.18.0057 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000477-20.2013.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO ANBROSIO DE SA

Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA, ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta, em que a parte apelante alega erro material na petição inicial, considerando que o pedido de improcedência de seu pleito foi formulado equivocadamente. Argumenta que o erro não refletia sua real intenção de extinção do processo, sendo um erro material passível de correção.

  2. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido de extinção do feito, conforme formulado pela parte apelante. O apelante recorreu, afirmando tratar-se de erro material, mas a decisão foi mantida em primeira instância.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. A questão central é saber se o erro apontado pela parte apelante configura erro material, passível de correção, ou se, ao contrário, configura preclusão lógica, impedindo a revisão de atos processuais já praticados. A discussão envolve a análise da responsabilidade do advogado e os limites da diligência na condução do processo.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. O erro material, conforme entendimento consolidado, refere-se a equívocos manifestos que não impactam o conteúdo decisório do processo, como troca de datas ou valores. No caso, o alegado erro não se configura como material, mas sim como um erro de fato, não suscetível de correção por meio de simples petição.

  5. A preclusão lógica impede a modificação do ato processual já consumado, tendo o apelante expressado seu pedido de forma inequívoca.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  6. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. “A alegação de erro material não se configura no presente caso, visto que o erro apresentado nos autos, não se trata de equívoco manifesto sem impacto no conteúdo decisório”. 2. “A preclusão lógica impede a revisão de ato processual já consumado, quando este é incompatível com a conduta anterior da parte”. 

____________________

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 4667365, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 25.05.2017.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000477-20.2013.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: FRANCISCO ANBROSIO DE SA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA - PI4156-A, GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA - PI11237-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de FRANCISCO AMBRÓSIO DE SÁ, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 5844891), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de homologação de renúncia à pretensão formulada pelo exequente, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.

Irresignado, o exequente interpôs apelação (ID5844899) e, nas suas razões, alegou: em março de 2020, foi proferido despacho judicial, no sentido de intimar o exequente/apelante para providenciar o que lhe competir, sob pena de extinção pelo abandono processual, oportunidade em que peticionou, de forma equivocada, pedindo a improcedência do pleito, fato que caracteriza mero erro material, pois do contexto da petição, quando se fala em revelia do réu e julgamento antecipado da ação, é facilmente possível perceber que não era a intenção do exequente/apelante a improcedência da demanda. Ressaltou, ainda, não existir, nos autos, pedido de extinção do processo formulado pelo exequente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Instado a se manifestar, o executado deixou de apresentar contrarrazões.

Na decisão de ID 18912653, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Na Apelação interposta, a parte apelante alega que peticionou de forma equivocada, pedindo a improcedência do pleito, fato que caracteriza mero erro material, pois do contexto da petição, é possível perceber que não tinha a intenção de extinguir o processo.

Pois bem, cediço que, ao aceitar a causa, o Advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação, atuando de forma responsável na defesa dos interesses do seu constituinte, o que implica atuar de forma diligente, responsável e atenta, atributos que implicam elaborar peças processuais condizentes com os autos, sem equívocos.

Aliás, neste sentido, importante destacar que conquanto o apelante tenha alegado erro material, disso não se trata, pois é sabido que erro material é aquele que não implica atos processuais de conteúdo decisório, são equívocos manifestos que não trazem prejuízo às partes, nem ao andamento do processo.

No presente caso, o juiz sentenciante atendeu ao pedido da parte apelante, após ouvir a parte apelada, portanto, agiu dentro dos ditames legais. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO JUDICIAL. EQUÍVOCO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. O exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito por adimplemento do seu crédito, e após a sentença confirmar o seu pleito extinguindo a execução, interpõe apelação em que requer a reforma da decisão por alegado erro material, uma vez que a petição foi interposta equivocadamente. 2. Tendo o exequente requerido a extinção do processo, sem opor ressalvas, alegando que o crédito exequendo foi liquidado mediante pagamento, não cabe, posteriormente, retratar-se de ato já realizado e consumado, sob o argumento de que ocorreu um equívoco pelo Procurador, quanto ao pleito de extinção do feito. 3. Verifica-se que ocorreu a preclusão lógica, a qual consiste na impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada. 4. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante pacificada jurisprudência, o erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre fatos do processo. 5. Não há que se falar em erro material, pois a sentença apenas atendeu a pedido do exequente, mesmo que formulado por engano do procurador subscritor da petição de extinção. 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

(TJ-PE - APL: 4667365 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2017).

 

Com efeito, irretocável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0000477-20.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ANBROSIO DE SA

Publicação

27/02/2025