TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807112-44.2022.8.18.0032
APELANTE: CLEMILSON DOS SANTOS SILVA
APELADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE VALORADAS .PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal .
3. No momento oportuno, qual seja, durante a execução penal, serão as custas processuais suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade .
4.Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLEMILSON DOS SANTOS SILVA , irresignado com a sentença condenatória imposta pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Narra a denúncia que, “no dia 31/10/2022, por volta de 3h, na residência do casal, localizada na Rua São Pedro, Centro de São José do Piauí, o denunciado enforcou a vítima e bateu sua cabeça no chão. As agressões foram motivadas por ciúmes, pois a vítima estava em uma festa e o denunciado tentou tirá-la do local e agredi-la, mas não o fez por causa da presença de público. Todavia, ao chegar na residência, a vítima foi confrontada pelo denunciado, que passou a acusá-la de ter voltado para casa na moto de outro homem e passou a agredila fisicamente, causando diversas lesões comprovadas através de exame pericial. Após o ato, a vítima mandou que o acusado fosse embora da residência, mas diante da recusa dele, Ivanete saiu da residência e foi dormir na casa de sua vó, a qual fica próxima de sua residência. No mesmo dia, por volta de 7h, compareceu ao GPM de São Luís para noticiar o fato criminoso. Ivanete de Lima Santos foi submetida a exame de corpo de delito, que consignou a existência de equimoses traumáticas e escoriações em regiões lateral esquerda, anterior e direita do pescoço de aproximadamente 10cm de extensão; equimose traumática de aproximadamente 3cm em hemitórax direito; escoriações lineares em região escapular esquerda do tórax (região dorsal); ferimento contuso de aproximadamente 10cm de extensão e escoriações avermelhadas em região lombar esquerda provocadas por ação de instrumento contundente.”
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o réu nas penas dos arts. 129, § 13º (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação em cujas razões requerendo, em síntese: o decote da circunstância judicial da Culpabilidade, por inidoneidade dos fundamentos; o decote da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão do art. 129, 13º, do Código Penal já tipificar o fato de a conduta ser cometida contra a mulher; por fim, a isenção do pagamento das custas processuais, por ser pobre na forma da lei.(ID 15300084)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento e manutenção da sentença nos seus exatos termos. (ID 15300086 )
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID 18367659 )
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da valoração do vetor culpabilidade
A defesa alega que não existe nos autos qualquer indício de premeditação que justifique a valoração da culpabilidade, motivo pelo qual deveria ser decotada da dosimetria da pena.
Sem razão a defesa. Isso porque, pelo que consta nos autos o apelante insistiu para que a vítima fosse embora de uma festa, não logrando êxito em seu objetivo.Na sequência, deslocou-se até a residência do casal e ficou aguardando a companheira retornar, oportunidade em que passou a agredi-la fisicamente.
Destarte, o recorrente não agrediu a vítima em um ambiente público, aguardando o momento oportuno para agredi-la sem testemunhas ou terceiros que pudessem intervir .
Em abono a tal entendimento, veja-se o julgado exemplificativo do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.
3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.
4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Da agravante do art.61 , II, f do CP
Sobre a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, muito embora a defesa afirme se tratar de bis in idem, em verdade, as elementares do tipo penal do art. 129 não fazem referência ao gênero feminino, enquanto que a agravante vigora com base na condição de gênero feminino.
A matéria em questão, já foi pacificada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
(REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Da isenção das custas
Outrossim, incabível o pedido de isenção das custas processuais, haja vista que o art. 98 do CPC já estabelece as consequências da condenação ao pagamento de custas por aqueles beneficiados pela Justiça gratuita.Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dentro desta conjuntura, no momento oportuno, qual seja, durante a execução penal, serão as custas processuais suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade .
Do dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0807112-44.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCLEMILSON DOS SANTOS SILVA
Réu2ª Delegacia de Polícia Civil de Picos
Publicação30/11/2024