Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0807112-44.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE VALORADAS .PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal . 3. No momento oportuno, qual seja, durante a execução penal, serão as custas processuais suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade . 4.Recurso conhecido e desprovido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807112-44.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807112-44.2022.8.18.0032

APELANTE: CLEMILSON DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE VALORADAS .PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal .

3. No momento oportuno, qual seja, durante a execução penal, serão as custas processuais suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade .

4.Recurso conhecido e desprovido.

 

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLEMILSON DOS SANTOS SILVA , irresignado com a sentença condenatória imposta pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Narra a denúncia que, “no dia 31/10/2022, por volta de 3h, na residência do casal, localizada na Rua São Pedro, Centro de São José do Piauí, o denunciado enforcou a vítima e bateu sua cabeça no chão. As agressões foram motivadas por ciúmes, pois a vítima estava em uma festa e o denunciado tentou tirá-la do local e agredi-la, mas não o fez por causa da presença de público. Todavia, ao chegar na residência, a vítima foi confrontada pelo denunciado, que passou a acusá-la de ter voltado para casa na moto de outro homem e passou a agredila fisicamente, causando diversas lesões comprovadas através de exame pericial. Após o ato, a vítima mandou que o acusado fosse embora da residência, mas diante da recusa dele, Ivanete saiu da residência e foi dormir na casa de sua vó, a qual fica próxima de sua residência. No mesmo dia, por volta de 7h, compareceu ao GPM de São Luís para noticiar o fato criminoso. Ivanete de Lima Santos foi submetida a exame de corpo de delito, que consignou a existência de equimoses traumáticas e escoriações em regiões lateral esquerda, anterior e direita do pescoço de aproximadamente 10cm de extensão; equimose traumática de aproximadamente 3cm em hemitórax direito; escoriações lineares em região escapular esquerda do tórax (região dorsal); ferimento contuso de aproximadamente 10cm de extensão e escoriações avermelhadas em região lombar esquerda provocadas por ação de instrumento contundente.”

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o réu nas penas dos arts. 129, § 13º (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação em cujas razões requerendo, em síntese: o decote da circunstância judicial da Culpabilidade, por inidoneidade dos fundamentos; o decote da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão do art. 129, 13º, do Código Penal já tipificar o fato de a conduta ser cometida contra a mulher; por fim, a isenção do pagamento das custas processuais, por ser pobre na forma da lei.(ID 15300084)

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento e manutenção da sentença nos seus exatos termos. (ID 15300086 )

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID 18367659 )

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Da valoração do vetor culpabilidade

A defesa alega que não existe nos autos qualquer indício de premeditação que justifique a valoração da culpabilidade, motivo pelo qual deveria ser decotada da dosimetria da pena.

Sem razão a defesa. Isso porque, pelo que consta nos autos o apelante insistiu para que a vítima fosse embora de uma festa, não logrando êxito em seu objetivo.Na sequência, deslocou-se até a residência do casal e ficou aguardando a companheira retornar, oportunidade em que passou a agredi-la fisicamente.

Destarte, o recorrente não agrediu a vítima em um ambiente público, aguardando o momento oportuno para agredi-la sem testemunhas ou terceiros que pudessem intervir .

Em abono a tal entendimento, veja-se o julgado exemplificativo do STJ sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.

3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.

4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

Da agravante do art.61 , II, f do CP

Sobre a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, muito embora a defesa afirme se tratar de bis in idem, em verdade, as elementares do tipo penal do art. 129 não fazem referência ao gênero feminino, enquanto que a agravante vigora com base na condição de gênero feminino.

A matéria em questão, já foi pacificada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).

3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).

4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".

(REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) 

Da isenção das custas

Outrossim, incabível o pedido de isenção das custas processuais, haja vista que o art. 98 do CPC já estabelece as consequências da condenação ao pagamento de custas por aqueles beneficiados pela Justiça gratuita.Veja-se:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Dentro desta conjuntura, no momento oportuno, qual seja, durante a execução penal, serão as custas processuais suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade .

Do dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0807112-44.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

CLEMILSON DOS SANTOS SILVA

Réu

2ª Delegacia de Polícia Civil de Picos

Publicação

30/11/2024