Acórdão de 2º Grau

Promoção 0800186-66.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PROMOÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-66.2024.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-66.2024.8.18.0003

RECORRENTE: FREDERICO ELOI RIBEIRO LAGES

Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PROMOÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-66.2024.8.18.0003

RECORRENTE: FREDERICO ELOI RIBEIRO LAGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por FREDERICO ELOI RIBEIRO LAGES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz que é policial militar com 18 anos e 08 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 25/06/2005, ocupando atualmente a graduação de cabo PM; que ao cotejar a carreira da praça, que possui interstício total de 14 anos (soldado a subtenente), com os 18 anos e oito meses de efetivos serviços prestados pelo autor, que ainda é cabo, sem que tenha incorrido em qualquer dos impedimentos legais para ser preterido nas suas promoções, tendo cumprido todos os requisitos legais que lhe competiam. Requer ao final que seja condenando o réu a promover o requerente à graduação de subtenente PM, ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição, ou, não sendo acolhido, requer-se a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão lesiva administrativa ao longo dos anos perpetrada contra o requerente.

Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.

Em suas razões, alega o recorrente, em suma: síntese da demanda; das razões para provimento do recurso; é possível promoção per saltum diante de ilegalidades; dos requisitos preenchidos à promoção; da carreira militar e suas especificidades; por fim, requer que o recurso inominado seja conhecido e provido, acolhendo-se os pedidos veiculados na petição inicial, reformando-se a sentença recorrida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constata-se que a parte autora não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão que almeja seja a de subtenente PM ou 1º sargento PM.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



 

Detalhes

Processo

0800186-66.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

FREDERICO ELOI RIBEIRO LAGES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024