TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800543-26.2021.8.18.0076 (União / Vara Única)
Apelante: Gabriel Barbosa da Silva
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação da detração para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, impediria a determinação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do citado art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
5. No entanto, o apelante foi preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2021 e permaneceram nessa condição até 27 de julho de 2023, totalizando, portanto, mais de 2 (dois) anos de segregação.
6. O tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de definição do regime prisional, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Pena. Precedentes.
7. Tendo em vista o período de custódia provisória, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do apelante, pode-se concluir que o regime aberto é o mais adequado para o cumprimento da pena remanescente, consoante a inteligência do citado art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, III, e 59, ambos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017; STJ, HC 384.990/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à detração penal e alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Barbosa da Silva (id. 18755354 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União (id. 18755350) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18755274), a saber:
(…)
Narram os presentes autos que no dia 18/02/2021, por volta das 05 horas, Maísa Cláudia Ferreira de Jesus e Alessandra Raiara Ferreira dos Santos Silva, seguiam caminhando, em direção ao trabalho, na Rua Areolino de Abreu, próximo ao Restaurante Bom Gosto, quando foram surpreendidas por Gabriel Barbosa da Silva, tendo este anunciado o assalto.
Após a abordagem, o denunciado, após apontar a faca para a vítima, puxou uma sacola de cor laranja, na qual continha sua blusa de farda, remédios, uma caixa de tinta para cabelos e uma calça feminina. Em ato contínuo, após lograr êxito com o roubo, o denunciado evadiu-se para local desconhecido.
(…)
Recebida a denúncia (id. 18755277) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18755354 – pág. 2/4), a aplicação da detração, com o fim de que seja modificado o regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20428069), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20689594).
Feito revisado (id. 21556065).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a aplicação da detração.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Vejamos.
Quanto ao regime inicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixá-lo, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) Omissis;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Já no que se refere à detração penal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra possível a sua aplicação pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do período em que o paciente ficou preso cautelarmente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)
3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.
4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado.
(STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. In casu, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto. Todavia, a diversidade, natureza e variedade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) - 59 pinos de cocaína (37,8 gramas), 13 pacotes plásticos que continham pinos de plástico de crack (234,5 gramas), 1.297 papelotes plásticos de maconha (3,942 gramas) e 19 embalagens plásticas de maconha (3.030 gramas) - é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, mas que, no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois como bem informa a Corte estadual, não constam nos autos informações suficientes a respeito do efetivo tempo em que o paciente ficou preso cautelarmente. Dessa forma, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, bem como determinar que o Juízo das Execuções considere a possibilidade da detração.
(STJ, HC 384.990/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, impediria a determinação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do citado art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2021 e permaneceram nessa condição até 27 de julho de 2023, consoante Alvará de Soltura (id. 18755348), totalizando, portanto, mais de 2 (dois) anos de segregação.
Como se sabe, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de definição do regime prisional, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1 (STJ, HC 410.537/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.551/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).
Portanto, tendo em vista o período de custódia provisória, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do apelante, pode-se concluir que o regime aberto é o mais adequado para o cumprimento da pena remanescente, consoante a inteligência do citado art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à detração penal e alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à detração penal e alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1Art. 387. (…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0800543-26.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL BARBOSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024