Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756600-85.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORO COMPETENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência territorial da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para a Comarca de Manoel Emídio-PI em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a manutenção da competência no foro de seu domicílio, alegando ser facultado ao consumidor optar pelo foro da sede do fornecedor, do local onde ocorreram os atos negociais ou de seu próprio domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para ajuizar ação contra fornecedor de serviços, em especial quando renuncia ao direito de ajuizá-la em seu próprio domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em demandas envolvendo responsabilidade civil de fornecedores, o consumidor tem a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, mas essa prerrogativa é uma faculdade, não uma obrigação. O artigo 101 do CDC, combinado com os artigos 62 a 64 do Código de Processo Civil (CPC), confere ao consumidor a possibilidade de optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou, eventualmente, por foro de eleição, de modo a facilitar sua defesa, em função da hipossuficiência característica do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a competência em demandas consumeristas, quando exercida pelo consumidor no polo ativo, é relativa e pode ser flexibilizada a critério do autor, não sendo obrigatória a propositura da ação em seu próprio domicílio. O risco de prejuízo à defesa da consumidora e o retardo na prestação jurisdicional justificam o provimento do recurso, mantendo a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processamento e julgamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor, ao propor ação contra fornecedor de serviços, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição, sem obrigatoriedade de ajuizamento no foro de seu próprio domicílio. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756600-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756600-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORO COMPETENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência territorial da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para a Comarca de Manoel Emídio-PI em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a manutenção da competência no foro de seu domicílio, alegando ser facultado ao consumidor optar pelo foro da sede do fornecedor, do local onde ocorreram os atos negociais ou de seu próprio domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para ajuizar ação contra fornecedor de serviços, em especial quando renuncia ao direito de ajuizá-la em seu próprio domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, em demandas envolvendo responsabilidade civil de fornecedores, o consumidor tem a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, mas essa prerrogativa é uma faculdade, não uma obrigação.

  2. O artigo 101 do CDC, combinado com os artigos 62 a 64 do Código de Processo Civil (CPC), confere ao consumidor a possibilidade de optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou, eventualmente, por foro de eleição, de modo a facilitar sua defesa, em função da hipossuficiência característica do consumidor.

  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a competência em demandas consumeristas, quando exercida pelo consumidor no polo ativo, é relativa e pode ser flexibilizada a critério do autor, não sendo obrigatória a propositura da ação em seu próprio domicílio.

  4. O risco de prejuízo à defesa da consumidora e o retardo na prestação jurisdicional justificam o provimento do recurso, mantendo a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processamento e julgamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O consumidor, ao propor ação contra fornecedor de serviços, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição, sem obrigatoriedade de ajuizamento no foro de seu próprio domicílio.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756600-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por IRACEMA ALVES ESTRELA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Manoel Emídio-PI, para processo e julgamento da ação.

Em suas razões, o agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência concedida (id. nº 17871855).

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi declarada, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.

Com efeito, o recorrente requer declaração de nulidade de negócio jurídico por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo declinou da competência para a comarca de Comarca de Manoel Emídio.

Com base nas regras de competência, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio do recorrido, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

Logo, protocolando a demanda no domicílio do requerido, encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

(…).

 

Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.

Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.

Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

De igual modo, o risco de dano é cristalino por toda a demora atrelada ao remetimento dos autos a outra instância, bem como, o possível prejuízo de defesa com a alteração do foro, dificultando a prestação jurisdicional.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada, reconhecendo a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.

Sem honorários, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.

Mantenho a gratuidade já deferida à agravante.

Custas pela agravada.

Ato contínuo, comunique-se ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sobre a decisão proferida nos presentes autos.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 08/12/2024

Detalhes

Processo

0756600-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA ALVES ESTRELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024