Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0010448-32.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADOS A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Juraci Araujo de Jesus contra decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa requer: (i) a nulidade dos atos processuais a partir da instrução, alegando inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP; (ii) a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria; e (iii) a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão da ordem de oitiva configura nulidade dos atos processuais; (ii) determinar se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia; e (iii) verificar a adequação da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, conforme o art. 563 do CPP e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, o prejuízo não é demonstrado. 4. O Tribunal do Júri possui competência para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo a decisão de pronúncia apenas um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se prova da materialidade e indícios de autoria. 5. A materialidade do delito está comprovada por laudos periciais, que confirmam as lesões das vítimas decorrentes de disparos de arma de fogo. 6. Os testemunhos e os elementos probatórios apresentados indicam, de forma suficiente, a provável participação do acusado no fato, justificando a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, é mantida, pois há indícios de que o delito foi praticado de forma a impossibilitar a defesa do ofendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP, para gerar nulidade, exige comprovação de prejuízo para a defesa”. “2. Na fase de pronúncia, o juízo de admissibilidade exige a existência de indícios de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri”. “3. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima subsiste quando há indícios de que a motivação do crime é irrelevante ou desproporcional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 400, 414 e 413; Código Penal, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STF, HC 180144, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0010448-32.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010448-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Recorrente: JURACI ARAUJO DE JESUS

Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADOS A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Juraci Araujo de Jesus contra decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa requer: (i) a nulidade dos atos processuais a partir da instrução, alegando inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP; (ii) a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria; e (iii) a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão da ordem de oitiva configura nulidade dos atos processuais; (ii) determinar se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia; e (iii) verificar a adequação da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência estabelece que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, conforme o art. 563 do CPP e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, o prejuízo não é demonstrado.

4. O Tribunal do Júri possui competência para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo a decisão de pronúncia apenas um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se prova da materialidade e indícios de autoria.

5. A materialidade do delito está comprovada por laudos periciais, que confirmam as lesões das vítimas decorrentes de disparos de arma de fogo.

6. Os testemunhos e os elementos probatórios apresentados indicam, de forma suficiente, a provável participação do acusado no fato, justificando a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, é mantida, pois há indícios de que o delito foi praticado de forma a impossibilitar a defesa do ofendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. A inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP, para gerar nulidade, exige comprovação de prejuízo para a defesa”. “2. Na fase de pronúncia, o juízo de admissibilidade exige a existência de indícios de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri”. “3. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima subsiste quando há indícios de que a motivação do crime é irrelevante ou desproporcional”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 400, 414 e 413; Código Penal, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II.

 

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STF, HC 180144, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JURACI ARAUJO DE JESUS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 01 de julho de 2011, por volta das 06:00hrs, na Rua Tibério Nunes, nº 801, próximo à unidade dos Correios, munido com uma arma de fogo, ter, supostamente, tentado ceifar a vida da vítima Lusimar Rodrigues Damasceno. 

Consta da denúncia:

“No dia 01 de julho de 2011, por volta das 06:00h, a vítima LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO estava na calçada, se deslocando para a Unidade dos Correios SASU/GERAD Seção de Apoio e Suprimento, localizada na Rua Tibério Nunes, n° 801, em Teresina-PI, onde iria esperar sua mulher que chegaria de mototáxi no local. Momentos depois, chega no local JURACI ARAÚJO DE JESUS e JOSUÉ OLIVEIRA BONFIN, conhecidos da vítima, posto que ambos cumprem pena na Colônia Agrícola Major César, pilotando uma moto Honda Titan azul e deixando-a na esquina, logo após, indo o acusado JURACI ARAÚJO DE JESUS na direção da vítima LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO e iniciando um diálogo com a mesma. Na conversa, o acusado JURACI ARAÚJO DE JESUS, afirma que planeja assaltar a unidade dos correios, sendo desencorajado pela vítima LUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, haja vista este afirmar que no local não havia grande quantidade de dinheiro. Nesse instante, chega no local, de mototáxi, a esposa da vítima LUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, LEILA LISBOA DA SILVA, que ficaria hospedada em frente à unidade dos correios. Ainda conversando com o acusado JURACI ARAÚJO DE JESUS, este cruzou a rua, indo em direção à sua esposa para ajudá-la a carregar as malas. Neste momento chega no local, JOSUÉ DE OLIVEIRA BONFIN, pilotando a moto Honda Titan já referida anteriormente, momento em que tem breve diálogo com a vítima acerca do possível assalto que o acusado estava planejando. No momento em que a vítima vira de costa para ambos os acusados, JOSUÉ DE OLIVEIRA BONFIN passa um revólver para JURACI ARAÚJO DE JESUS, tendo este empunhado a arma num momento de distração de LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO, tendo este se virado logo depois, quando sua mulher gritou ao ver a arma de fogo do acusado. O acusado JOSUÉ DE OLIVEIRA BONFIN direciona a arma para LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO e afirma que vai matá-lo, acertando-o com um tiro no abdômen, momento em que este cai mas não é acertado com nenhum dos outros dois tiros subsequentes proferido pelo acusado JOSUÉ DE OLIVEIRA BONFIN. A vítima, mesmo ferida, corre em direção ao portão dos correios que estava a se fechar, momento em que o acusado profere o quarto tiro nas nádegas da vítima LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO. Neste momento, não tendo a vítima LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO conseguido entrar no portão dos correios, começa a ser perseguido pelo acusado, chegando ambos numa parada de ônibus perto do local. Neste momento, tentando fugir dos possíveis disparos, a vítima LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO se utiliza do transeunte JOSÉ DE FARIAS MONTE, já qualificado nos autos, que se prostrava na parada de ônibus, como “escudo”. Tendo o acusado efetuado os outro disparo contra LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO e JOSÉ DE FARIAS MONTE, que acertou este último de raspão, sendo ambos socorridos pelo SAMU e levados ao HUT, e tendo os acusados se evadindo imediatamente na moto que estavam.”

Em sede de razões recursais (ID 19035007, fls. 01/17), a defesa vindica o provimento do recurso para: preliminarmente, a) declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência de instrução, pela inversão da ordem da oitiva da vítima e do acusado; no mérito, b) despronunciar o recorrente nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria; e c) excluir a qualificadora do inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 19035010, fls. 01/11), requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito ora rechaçado, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus termos, para que assim, mais uma vez, por esse egrégio Tribunal, seja promovida a conclamada JUSTIÇA”.

Em juízo de retratação (ID 19035012), a MMª Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.

Em fundamentado parecer (ID 19604610, fls. 01/15), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JURACI ARAUJO DE JESUS, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu DESPROVIMENTO”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

NULIDADE DO INTERROGATÓRIO

A defesa alega, preliminarmente, a nulidade decorrente da oitiva de testemunha dispensada pelo Ministério Público e com depoimento posterior ao interrogatório do acusado, ante a inobservância do artigo 400 do Código de Processo Penal. 

Aduz que “o acusado foi ouvido em 06 de setembro de 2019, por meio de videoconferência, e, posteriormente, no dia 25 de setembro de 2019 foi ouvida a testemunha Leila Lisboa da Silva e a vítima Lusimar, todavia a mídia relativa a este último ato não consta nos autos”. Ressalta que “a testemunha Leila Lisboa da Silva foi dispensada pelo Ministério Público na audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de setembro de 2019 (fls. 540/541). Desta forma, não deveria ser anexada mídia relativa ao seu depoimento diante da dispensa formulada anteriormente pelo promotor de justiça”. 

Dessa forma, requer que a pronúncia seja anulada “tendo em vista que o depoimento de Leila Lisboa da Silva foi utilizado como principal argumento para pronunciar o acusado Juraci Araujo de Jesus”.

Neste aspecto, torna-se salutar registrar que, de fato, o interrogatório figura como o último ato da instrução criminal, sendo cediço que a inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório dos réus.

A jurisprudência pátria entende que, “em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo”. (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).

Logo, com efeito, a inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, admitindo a realização do interrogatório quando a carta precatória para oitiva de testemunhas e da vítima ainda está pendente, pode gerar nulidade.

Contudo, tal nulidade está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.

I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.

II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.

III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.

IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.

 V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.

VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.

VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.

VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.

O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".

Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.

(REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 127.900/AM, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, tem decidido que "o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/3/2016)" (HC 390.707/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).

2. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.

3. Cumpre registrar que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 12/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n. 5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo neg Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.

2. No presente caso, a Corte de origem consignou que, além de não constar na Ata de Audiência de Instrução (ID 92271003) insurgência alguma da defesa técnica contra os supostos vícios, o apelante sequer se deu ao trabalho de demonstrar, mesmo de modo superficial, os eventuais prejuízos sofridos, circunstância que, ao lado da preclusão da matéria, impede o reconhecimento da propalada nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (e-STJ fls. 2529). Dessa forma, não há que se falar em nulidade, pois, além da matéria restar preclusa, tendo em vista que a defesa não se manifestou tempestivamente, não houve a demonstração de qualquer prejuízo, estando o entendimento da Corte de origem no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.

3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta acerca da prática delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.359.539/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

No caso dos autos, não se constata nenhuma ilegalidade no art. 400, caput, do Código de Processo Penal, ou ofensa ao mesmo dispositivo, pelo fato de o acusado haver sido inquirido antes do retorno da carta precatória expedida para a oitiva da vítima, uma vez que o §1º do art. 222 do Código de Processo Penal disciplina que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal. Ou seja, o procedimento deve prosseguir, em respeito ao princípio da celeridade processual, com a oitiva das demais testemunhas e o interrogatório do réu, podendo a carta precatória ser juntada aos autos a todo tempo, como estabelece o §2º do art. 222, do Código de Processo Penal, admitindo-se até mesmo o julgamento sem a juntada da carta precatória.

Insta consignar que a tese do artigo 222 do CPP também contempla a vítima e não somente as testemunhas. Nesse sentido é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 

1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ. 

2. No caso, deixou o agravante de rebater a motivação segundo a qual, na espécie, inexiste manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o acórdão da apelação decidiu o tema questionado com base no pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

3. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão da oitiva de testemunhas ou de vítima e interrogatório não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória. Inteligência do art. 400, c/c o art. 222, ambos do CPP. Precedentes (HC n. 574.885/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 

4. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no HC 615.886/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 

Dessa forma, embora seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a realização do interrogatório do acusado ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha ou da vítima, uma vez que, conforme previsão expressa do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. O magistrado pode, inclusive, julgar a causa até mesmo sem a devolução da carta pelo juízo deprecado.

Corroborando este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Alegação de nulidade. Defesa que se cala e deixa para suscitar suposta nulidade no momento em que entender oportuno. Impropriedade. 3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais. 4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório. 5. Agravo improvido. (HC 0053879-95.2021.1.000000 PE 0053879-95.2021.1.000000 Órgão Julgador Segunda Turma Partes AGTE.(S) : GENIVAL VIEIRA CAVALCANTI, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação 17/06/2021 Julgamento 14 de Junho de 2021 Relator GILMAR MENDES


Além disso, como dito alhures, a nulidade deve ser arguida na própria audiência ou no primeiro momento oportuno em que tiver conhecimento, como de fato o fez – em memoriais – mas deveria seguir também as disposições do art. 563 do CPP, que exige a demonstração de prejuízo para sua defesa, não obtendo êxito neste ponto. 

A defesa alega que a sentença de pronúncia se baseou apenas no depoimento da testemunha Leila Lisboa, ocorre que, tal fato não merece prosperar, uma vez que, a decisão foi amparada pelos demais elementos probatórios  submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa. 

Ademais, in casu, constata-se que fora tentada a oitiva da testemunha Leila Lisboa por carta precatória enviada para a comarca de Canto do Buriti/PI, mas não foi possível em razão de sua não localização, ensejo em que o juízo deprecado obteve notícias do paradeiro dela no município de São Raimundo Nonato/PI e encaminhou para este juízo para fins de cumprimento. 

Assim, houve a audiência de instrução e julgamento (06/09/2019) e ante a não localização da testemunha, o Parquet solicitou a dispensa da mesma e seguiu o feito, inclusive com o interrogatório do réu. No entanto, a carta precatória continuou tramitando, oportunidade que foi ouvida a testemunha em 25/09/2019, tendo as especificações do caso concreto se amoldado perfeitamente na inteligência do artigo 222 do Código de Processo Penal.  

Vale destacar, ainda, que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”.

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.

Portanto, rejeito esta preliminar.


MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) despronunciar o recorrente nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria; b) excluir a qualificadora do inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal.


A) Das provas da Pronúncia

O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem os indícios de autoria delitiva por parte do acusado JURACI ARAUJO DE JESUS, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada nos Laudos de Exame Pericial (ID 19034974, fls. 15 e 67) que atestam os ferimentos sofridos pelas vítimas. Consta da prova pericial:

Laudo de Lusimar Rodrigues Damasceno

Histórico: Informa-nos ter sofrido agressão física (disparos de arma de fogo) desferida por conhecido, às seis horas do dia primeiro de julho deste ano, próximo à agência dos Correios do bairro Ilhota, nesta capital; foi conduzido ao Hospital de Urgência de Teresina onde permaneceu três dias internado em tratamento clínico. Não apresentou documentação médico-hospitalar. DESCRIÇÃO: deambulação com auxílio de muletas; três lesões de formatos ovaladas com meio centímetro de diâmetro cada, bordos invertidos, situados em região mesogástrica e látero-superior da nádega direitas e na região posterior do terço médio da perna direita; lesões de formatos ovalares, bordos evertidos, medindo cerca de dois centímetros de extensão e meio centímetro de largura cada, situadas em regiões do quadril esquerdo e lateral do abdómen, à esquerda e na região anterior do terço superior da perna direita. DISCUSSÃO: lesões compatíveis com as provocadas por ação pérfuro-contundente. Deverá ser submetido a exame complementar com trinta dias. CONCLUSÃO: Lesões no tronco e em nádega e perna direitas. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: Sim. 2) Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resp: Ação pérfuro-contundente. 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio, insidioso ou cruel? Resp Prejudicado. 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, Res Aguardar exame complementar com trinta dias.


Laudo de José de Farias Monte

HISTÓRICO: periciando informa que sofreu um tiro transfixante na região lombar direita ocorrida às 06h do dia 01/07/2011, numa parada de ônibus nas imediações dos Correios do bairro Ilhotas, Teresina-PI, sendo levado ao Hospital de Terapia Intensiva (HTI) para tratamento médico. DESCRIÇÃO: periciando alo e autopsiquicamente orientada, apresentando duas cicatrizes ovalares de 1cm de diâmetro cada uma delas, em região lombar direita, característicos de serem ferimento de entrada e saída de projétil de arma de fogo. O prontuário médico fornecido pelo HTI informa que o periciando deu entrada no serviço às 06h56min do dia 01/07/2011 em decorrência de ferimento por arma de fogo, sendo submetido a tratamento conservador e hidratação venosa. A radiografia abdominal evidenciou normalidade, sem perfuração de alças intestinais ou de lesão de órgãos abdominais. CONCLUSÃO: periciando com lesões pérfuro-contusas produzidas por ação de instrumento pérfuro-contundente que não inabilitou por mais de trinta dias e não produziu perigo de vida. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: Sim 2) Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resp. : Ação pérfuro-contundente 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resp.: Não”.


No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

A testemunha LEILA LISBOA DA SILVA relatou, em juízo, que:

“Lusimar estava trabalhando no bairro Ilhotas, na agência dos Correios, durante o dia e voltava de 18h para a Major César; que no dia do fato ligou para Lusimar e ele pediu que a depoente pegasse um táxi e fosse ao seu encontro em frente a referida agência dos Correios; que quando chegou no local, um rapaz, conhecido por “Cara de sapo” encostou, o táxi parou e Lusimar foi ajudar a depoente a tirar as coisas do táxi, quando um rapaz encostou e começou a conversar com Lusimar, que a depoente achou estranho porque esse rapaz estava muito nervoso; que quando Lusimar levantou para pegar uma caixa, o acusado viu que Lusimar não estava armado; que a casa que a depoente ia ficar era em frente aos Correios onde a vítima trabalhava, que foram a depoente e Lusimar carregando as coisas e o “Cara de Sapo” os acompanhou, conversando amigavelmente, e de repente "Cara de Sapo" passou pela depoente, sacou uma arma e apontou para a nuca de Lusimar, que a depoente gritou e Lusimar se assustou, jogou a caixa no chão e saiu correndo, e o "Cara de Sapo" saiu atrás já disparando; que entrou na casa de uma vizinha e não viu mais nada; que era por volta de 6h; que passado todo o movimento, encontrou Lusimar na agência dos Correios já alvejado, que acha que a vítima levou três tiros; que depois dos disparos, encostou outro rapaz em uma moto e deu a fuga para "Cara de Sapo"; que não conhecia Juraci, só soube o nome depois; que soube que Lusimar e o acusado estavam na Major César; que costuma visitar Lusimar na Major César, mas nunca tinha visto Juraci; que Juraci não usava nada no rosto, só o rapaz da moto que usava capacete; que não fez reconhecimento na delegacia porque o atirador não tinha sido capturado; que não sabia o nome de Juraci, que Lusimar conhecia ele, falou o nome do acusado e conversaram”.

A vítima JOSÉ DE FARIAS MONTE esclareceu, em juízo, que:

“estava na parada de ônibus em frente a agência dos correios; que tinha um correndo atrás do outro, atirando; que o depoente estava sozinho na parada de ônibus, quando o rapaz que estava correndo na frente, foi para a parada de ônibus e agarrou as costas do depoente, o fazendo de escudo; que não conhecia nenhum dos dois”.

A oitiva da outra vítima Lusimar Rodrigues Damasceno foi requerida por meio de carta precatória, mas seu depoimento não foi encaminhado ao juízo. Contudo, o seu depoimento na fase de inquérito coaduna com o depoimento da testemunha Leila Lisboa da Silva. 

A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima com uma arma de fogo. 

Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:

“A materialidade dos delitos descritos na denúncia está comprovada por meio do laudo de exame pericial – lesão corporal da vítima LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO (ID 26596943 – fl. 15), atestando que Lusimar sofreu lesões no tronco e em nádega e perna direitas, produzido por ação perfuro contundente, e pelo laudo de exame pericial realizado na vítima JOSÉ DE FARIAS MONTE (ID 26596943 – fl. 67), atestando que esta sofreu lesões pérfuro contusas na região lombar direita produzidas por ação de instrumento perfuro contundente. 

Quanto à autoria atribuída ao acusado, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado (...) O acusado JURACI ARAÚJO DE JESUS declarou, em seu interrogatório, que não não foi o autor dos disparos, que conhece a vítima Lusimar apenas de vista, porque estavam os dois presos no mesmo estabelecimento prisional; que no dia do fato estava na cidade de Timon, não portava arma e nem esteve em companhia de Josué.

A oitiva de Lusimar Rodrigues Damasceno até foi requerida por Carta Carta Precatória, mas o seu depoimento não foi encaminhado a este Juízo e a sua reinquirição foi dispensada pelo Promotor de Justiça.

No entanto, o depoimento da testemunha Leila Lisboa da Silva, colhido em Juízo, coaduna-se com o depoimento de Lusimar prestado na fase do inquérito policial, e ambos constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado e autorizam o prosseguimento da acusação feita contra sua pessoa”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, rejeito esta tese.


B) Da exclusão da qualificadora

A defesa vindica a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:

Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

No que diz respeito à qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, a magistrada consignou que “Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, existe segmento probatório que autoriza o Ministério Público a sustentá-la em plenário do Júri. A testemunha LEILA LISBOA DA SILVA declarou que o acusado e a vítima estavam conversando normalmente, pois já se conheciam, quando de maneira repentina o acusado sacou uma arma, aponta para a vítima, e apenas com o grito de Leila, a vítima se assustou e saiu correndo, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar se o acusado surpreendeu a vítima com tal abordagem e se tal fato caracteriza emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.

In casu, supostamente, a vítima foi surpreendida pelo recorrente, com disparos de arma de fogo, quando estava conversando com a testemunha Leila, devendo tal matéria ser levada a julgamento perante o Conselho de Sentença. 

Portanto, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito diante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0010448-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JURACI ARAUJO DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024