Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002461-37.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA E ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado). 2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal, o parcelamento da pena de multa e a isenção quanto às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de (i) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) de parcelamento da pena de multa e (iii) de isenção quanto ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 65, III, e 50, caput, do Código Penal; art. 169 da Lei n. 7.210/84. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002461-37.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002461-37.2020.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelantes: Charles da Silva Albuquerque

Francisco Marcelo de Sousa

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA E ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado).

2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal, o parcelamento da pena de multa e a isenção quanto às custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de (i) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) de parcelamento da pena de multa e (iii) de isenção quanto ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 65, III, e 50, caput, do Código Penal; art. 169 da Lei n. 7.210/84.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Charles da Silva Albuquerque (id. 19430143 – pág. 1) e Francisco Marcelo de Sousa (id. 19430144 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19430135) que os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19430116 – pág. 63/68), a saber:

 

(…)

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo, que aos 13 de fevereiro de 2020, por volta das 10:05hrs, a vítima EDIVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, relatou que possui uma motocicleta Honda XRE 300, cor vermelha, ano 2013, placa OUA-7070 e anunciou-a para venda no site/app OLX e no Facebook.

 

Que, no período da tarde daquele mesmo dia, recebeu uma ligação do número de telefone (86)99594-2118, informando que estaria interessado na motocicleta e que mandaria um funcionário, no dia seguinte, para olhar a motocicleta.

 

Que, no dia seguinte, aos 13/02/2020, a vítima recebeu nova ligação, aparentemente da mesma pessoa, pois tratava-se do mesmo número de telefone mencionado, pedindo-lhe que o encontro fosse realizado no Posto Magnólia, localizado no bairro Tabuleta, próximo à Jelta Veículos. Ao chegar ao local, pouco tempo depois, recebeu outra ligação, desta vez, informando-lhe que um funcionário do interessado estava a caminho do posto, local onde a vítima deveria encontrá-lo.

Assim, por volta das 10:00hrs do dia 13/02/2020, a vítima encontrou-se com o “funcionário” no Posto Magnólia. Em seguida, a vítima recebeu outra ligação do indivíduo que estava interessado na motocicleta, quando um indivíduo aproximou-se e informou que seria o “funcionário” do rapaz que ele estava no telefone.

 

Que, após breve conversa, passou a mostrar a motocicleta ao “funcionário” do rapaz que havia feito contato pelo telefone, ocasião em que este subiu na motocicleta e pediu para dar uma volta para fazer um teste. Após insistência, a vítima concordou. Todavia, o “funcionário” não retornou.

 

Que, em seguida a vítima verificou imagens do posto e constatou que o tal “funcionário” teria descido de um veículo GOL preto, minutos antes.

 

Que, com as imagens, a vítima dirigiu-se até à POLINTER e, ao visualizar fotografias constantes nos arquivos, reconheceu, com absoluta convicção, o ora Denunciado, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, como sendo o individuo que se passou por funcionário e furtou sua motocicleta.

 

Através de diligências a Autoridade Policial, chegou até o ora Denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, o qual este seria o homem que estaria interessado na motocicleta e, através de imagens capturadas pelas câmeras de segurança do Posto Magnólia, estaria dentro de um veículo, Gol 1.0LMC5, ano 2019/2020, placa QNR-8503, cor preta, no momento da ação delituosa.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 19430116 – pág. 83/84) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19430144 – pág. 2/12), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) o parcelamento da pena de multa e (iii) a isenção quanto às custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19430149 e 20314310), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20851020).

Feito revisado (id. 21555880).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária, (ii) o parcelamento da pena de multa e (iii) a isenção quanto às custas processuais.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (id. 19430135) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, redimensionou a pena intermediária somente ao mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

 

2. Do parcelamento da pena de multa e da isenção quanto às custas processuais

 

Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível acolher o pleito de parcelamento da multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0002461-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO MARCELO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024