
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000678-98.2015.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA, SANDRA COELHO AMORIM COSTA, MARIA ELICIA RIBEIRO, MARILUCIA PEREIRA DE SA E SILVA, ILDENI DE SOUSA GONCALVES, GILDA DIAS DA SILVA, AURICELIA FERREIRA GOMES, MORAIS DE SOUSA SIQUEIRA, URIAS CONSTANTINO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SANDRA COELHO AMORIM DA COSTA e OUTRAS e MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reposicionamento Funcional c/c obrigação de cobrança.
Na decisão monocrática (id. 9706380), o Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, determinou a remessa dos autos a este e. Relator, em razão da conexão destes autos com o processo nº 0000573-24.2015.8.18.0135.
Após expedientes de praxe, vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Como suprarrelatado, o Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, determinou a remessa dos autos a este e. Relator, em razão da conexão destes autos com o processo nº 0000573-24.2015.8.18.0135, o que gera a prevenção deste relator.
Em consulta ao processo em referência, verifico que se trata de demandas semelhantes, nas quais os servidores do município de Lagoa do Barro do Piauí/PI ingressaram no poder judiciário a fim de reivindicar o pagamento de piso nacional do magistério entre janeiro/2010 e dezembro/2011, além de outros direitos pretendidos.
Ocorre que, em análise aos presentes autos, verifica-se que na instância de origem não foi mencionado a possibilidade de conexão dos processos, tampouco apreciado pelo juízo de primeiro grau, de forma que foi proferida sentença individual, considerando as especificidades de cada caso concreto.
Assim, ainda que suscitada a conexão na origem, não há razão para que prosperasse, isso porque, em que pese tratar-se de causas com pedidos semelhantes, não possuem a mesma causa de pedir remota e, ainda, possuem partes distintas, com a discussão de vínculos jurídicos diversos, ainda que semelhantes. Portanto, deve ser analisada individualmente.
Sobre a conexão, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles
No caso prático, há de se observar, de maneira individualizada, o preenchimento de requisitos necessários para o recebimento das gratificações pleiteadas pelos servidores (progressão funcional, adicional por tempo de serviço, regência, 13º salário e 1/3 de férias). Assim, considerando as relações jurídicas distintas, não se justifica a reunião dos processos, pois ausente o risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, para fins de subsidiar este entendimento, colho julgados oriundos de demandas semelhantes, sob relatoria de outros Desembargadores deste e. TJPI, inclusive de câmaras distintas. Veja:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICIPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800052-38.2019.8.18.0060, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706462-27.2018.8.18. 0000Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUIAdvogado do (a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-AAPELADO: EDMILSON DA SILVA MARQUES, JAIME CANDIDO MARQUES, ISMAEL HENRIQUE DA SILVA, MARIA APARECIDA DE SOUSA, MOURACY DE SOUSA SIQUEIRA, JUSTA FRANCISCA DA SILVA COSTA, VIRTUDES DA SILVA COSTAAdvogados do (a) APELADO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A, CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-ARELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de medida recursal consistente em Apelação Cível, interposta pelo réu, MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ, contra a decisão (ID. 136903 ? fls. 68/73) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí. Tal sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a implementar e pagar o adicional por tempo de serviço, além do 13º salário e do terço de férias do ano de 2012. Conforme a petição inicial (ID. 136898 ? fls. 02/09), os autores são servidores públicos do Município de Lagoa do Barro do Piauí, onde exercem os cargos de Gari, Agente Comunitário de Saúde, Motorista e Zeladora. Ocorre que o Município estaria em débito com os mesmos em relação ao 13º (décimo terceiro salário) e ao terço de férias do ano de 2012, adicional de insalubridade do período de maio/2010 à fevereiro/2012 e adicional por tempo de serviço a partir de março/2010. Julgado em primeira instância, foi parcialmente atendido o pedido do autor, como relatado. Todavia, inconformado com a decisao, o Município recorreu (ID. 136903) sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma que os atores não comprovaram que não receberam suas verbas salariais e que não há previsão legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço. Contrarrazões apresentadas no documento de nº 136906, reafirmando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID. 227167). É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta. Teresina, 10 de outubro de 2019. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura Relator. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706462-27.2018.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, impõe-se a redistribuição deste recurso, com o retorno dos autos ao Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, por ser competente para o processamento e julgamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do presente recurso ao Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, por ser o relator originário.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000678-98.2015.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA
Publicação21/11/2024