TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752463-60.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: REGINA RAMOS DE MELO MAGALHAES, LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. DOCUMENTOS QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se cabe o deferimento, ou não, da Justiça gratuita ao Agravante, considerando os documentos colacionados nos autos de origem.
II – A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC.
III – Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
IV – Observa-se que o valor exigido a título de custas do processo de origem é de R$ 4.729,10 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). Dado o montante exigido, há de se convir que o seu recolhimento não se revela compatível com os rendimentos anuais do Agravante que, segundo consta na sua declaração de imposto de renda (id. nº 15728717), são de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o que corresponde aproximadamente o valor mensal de R$ 2.750 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). Nos extratos bancários do Agravante, acostados nos ids. nº 15728719 e nº 15728720, não contêm movimentações de grande monta, bem como que o Agravante possui dependente e despesas a este relacionadas, como escola e plano de saúde.
V – O indeferimento do benefício implica ao Agravante em impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.
VI – Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se cabe o deferimento, ou não, da Justiça gratuita ao Agravante, considerando os documentos colacionados nos autos de origem.
VII – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisao agravada, a fim de conceder os beneficios da Justica gratuita ao Agravante. Confirmo decisao de id. n 16588626.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (proc. nº 0841692-04.2021.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de REGINA RAMOS DE MELO MAGALHÃES E OUTRO, ora Agravados.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de Justiça gratuita, possibilitando apenas o parcelamento, limitado a 10 (dez) prestações mensais.
Em suas razões recursais (ID nº 15728489), o Agravante aduz, em suma, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, nem mesmo na quantidade de parcelas fixadas pelo Juízo de origem, razão pela qual pleiteia que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, deferindo os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo, além de posterior provimento do recurso, com a confirmação dos pedidos retrocitados.
Em decisão de id. nº 16588626, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de conceder as benesses da Justiça gratuita ao Agravante.
Expedientes de intimação dos Agravados infrutíferos, informação de AR devolvido com motivo ausente; todavia, deixo de reiterar a determinação o expediente de intimação, considerando que até a formalização deste Agravo de Instrumento não havia a formação da relação processual na origem, conforme precedentes STJ (AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020).
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial por ausência de interesse público.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 16588626, preenchidos os requisitos dos arts. 1.015 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecido do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se cabe o deferimento, ou não, da Justiça gratuita ao Agravante, considerando os documentos colacionados nos autos de origem.
Sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, vejamos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Consoante exame dos autos, observa-se que o valor exigido a título de custas do processo de origem é de R$ 4.729,10 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). Dado o montante exigido, há de se convir que o seu recolhimento não se revela compatível com os rendimentos anuais do Agravante que, segundo consta na sua declaração de imposto de renda (id. nº 15728717), são de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o que corresponde aproximadamente o valor mensal de R$ 2.750 (dois mil e setecentos e cinquenta reais).
Ademais, os extratos bancários do Agravante, acostados nos ids. nº 15728719 e nº 15728720, não contêm movimentações de grande monta, bem como que o Agravante possui dependente e despesas a este relacionadas, como escola e plano de saúde.
Logo, o indeferimento do benefício implica ao Agravante em impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.
Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da Justiça gratuita ao Agravante. Confirmo decisão de id. nº 16588626.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0752463-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorNIKACIO BORGES LEAL FILHO
RéuREGINA RAMOS DE MELO MAGALHAES
Publicação19/12/2024