Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800958-96.2024.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO CONSIGNADO POR CONTRATO FRAUDULENTO c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800958-96.2024.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800958-96.2024.8.18.0013

RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES LINHARES FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO CONSIGNADO POR CONTRATO FRAUDULENTO c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega ter recebido proposta de empréstimo consignado, a qual recusou, por uma suposta preposta da instituição financeira. Entretanto, consentiu apenas com a portabilidade de seu benefício para o banco requerido a fim de que cessassem as ligações insistentes. Alega que além da portabilidade, foi realizado empréstimo no valor de R$6.073,52 (seis mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Assim, para realizar o cancelamento do empréstimo, o autor estornou o valor recebido, via PIX, para uma conta enviada pela preposta. Aduz que ao perceber que tratava-se de fraude, entrou em contato com o banco requerido buscando a devida reparação, mas não obteve êxito. Nesse sentido, requereu: o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco; a suspensão imediata dos descontos mensais bem como a restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário; a inversão do ônus da prova. 

Devidamente intimado, o Requerido apresentou contestação alegando: a existência e a legitimidade do negócio jurídico firmado; a inexistência de qualquer irregularidade na transação; a culpa exclusiva da vítima; a impossibilidade de restituição em dobro e em caso de eventual condenação, que seja compensado os valores disponibilizados à demandante; a litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 

“Após analisar minuciosamente o processo e toda documentação comprobatória, verifico nos autos que a parte ré anuiu com a contratação de um empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 6.073,52 (seis mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), liberado R$ 5.789,03 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com 24 parcelas de R$ 694,87 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme documento de ID 62135440. Verifico que a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB Nº: 1255830890, conforme ID 62135440 – págs. 12 a 18, impugnada pelo autor diz respeito a contratação realizada por meio do correspondente bancário Agibank, na Loja Promil, no Município de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais, conforme afirmado na própria contestação da requerida em ID 62135439 – pág. 2 e 3, e verificável na CCB anexa aos autos em ID 62135440 – pág. 13 (Filial: 2082 - LOJA PROMIL - SAO JOAO DEL REI). Patente está a falha na prestação de serviço da ré quando se omite em proceder com os deveres de segurança ao permitir a realização de empréstimo fraudulento com os dados bancários do autor.”

(...) “No caso, se tivesse a ré, antes de realizar o negócio na conta bancaria do autor, feito uma análise de todos os dados existentes em nome deste, a confrontação dos dados apresentados, do local onde está sendo realizado o negócio confrontando com o endereço de origem do autor, poderia ter evitado o dano causado.”

(...) “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, julgo:

I – Procedente o pedido para condenar a parte ré a declarar a nulidade da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB Nº: 1255830890;

II – Procedente o pedido para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao Contrato Bancário - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB Nº: 1255830890, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação;

III – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.664.513/0001-50 ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais,  acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

IV – Improcedente o pedido da requerida para condenar por litigância de má-fé;

V – Improcedente o pedido da requerida para determinar o sobrestamento do feito.

VI – Procedente pedido contraposto da empresa ré para que ocorra a compensação entre os valores recebidos em razão do empréstimo com os valores decorrentes da condenação. Esta compensação deverá ser verificada nos cálculos do cumprimento de sentença; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” 

Inconformado com a sentença, o recorrente apresentou Recurso Inominado e em suas razões alegou: a necessidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; a validade da contratação, realizada com assinatura digital e selfie; ser  a cobrança um exercício regular de direito; o descabimento do pedido de restituição em dobro; a inexistência de danos morais,  e caso o mesmo ainda prevaleça, haja a redução do mesmo em virtude do valor elevado. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. 

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800958-96.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO RODRIGUES LINHARES FILHO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

07/01/2025