Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0001025-85.2016.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001025-85.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
APELANTE: MANOELITO BISPO CORREIA
APELADO: CECILIO CORDEIRO VALENCA


 

 

decisão terminativa

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOELITO BISPO CORREIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, movida por CECILIO CORDEIRO VALENCA, em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. In litteris, a sentença de origem:

 

(…)

 

Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por CECÍLIO CORDEIRO VALENÇA em face de MANOELITO BISCO CORREIA ao argumento de que realizou compra e venda do imóvel objeto da lide e que com o falecimento dos proprietários, a parte ré, única herdeira, nega-se a realizar o inventário para fins de transferência.

 

Em suma, restam delimitadas as questões objeto da lide, passo à análise da configuração de situação ensejadora da adjudicação do imóvel inscrito sob o n. 3611, fls. 45, Livro 1-E, situada na “Buritirana”, na Data Castelo, Município de Bom Jesus-PI, com área de 100ha (cem hectares), bem como da inércia da parte requerida em promover a ação de inventário a fim de transferir o referido bem.

 

(…)

 

É direito do promitente comprador, após adquirir o imóvel, a transcrição imobiliária no registo de imóveis, conforme 1.227 e 1.245 CC.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 1.418 do CC/02:

 

(…)

 

Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a parte autora cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, e caberia ao Réu cumprir sua obrigação de fazer, no entanto, o mesmo se manteve inerte, sem apresentar razão justificada para o não cumprimento da obrigação, e para agravar tal situação, o mesmo faleceu sem transferir o bem.

 

Nesse sentido, o único herdeiro do antigo proprietário, ora requerido, manifestou-se me Juízo no sentido de que não se omitiu na transferência do referido bem e que estaria à disposição para assinar qualquer documento que fosse necessário, conforme declaração de id. 5282445, p. 36.

 

Fato é que, apesar da declaração prestada pela parte ré, até a presente data não há notícia nos autos da abertura do inventário, ainda que extrajudicial, o que nos permite analisar a demanda do ponto de vista do que dispõe o art. 501 do CPC/2015, que dispõe:

 

Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

 

Quanto à possibilidade de regularização do referido imóvel ante o falecimento do promitente vendedor, colho vários julgados que admitem a plausibilidade jurídica da demanda.

 

(…)

 

Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à inércia do Requerido, após o falecimento dos genitores dele, consistente no descumprimento da obrigação de providenciar a abertura do inventário e consequente transferência da titularidade do bem que estava na posse da parte autora desde 21/10/1961, como faz prova a escritura particular de id. 5282445 , p.18.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos na AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA que CECÍLIO CORDEIRO VALENÇA move contra MANOELITO BISCO CORREIA para:

 

i. Deferir à parte autora a adjudicação compulsória do imóvel descrito na exordial, de inscrição n. 3611, fls. 45, Livro 1-E,junto ao CRI local, situado na “Buritirana”, na Data Castelo, Município de Bom Jesus-PI;

 

ii. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, intimando a parte autora para retirada em Juízo em 05 (cinco) dias e apresentação no CRI local para fins de registro.

 

(…)

 

(ID. 11291932) (Negritei/Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) a decisão recorrida não pode sustentar-se diante de nosso ordenamento jurídico, isto porque é juridicamente possível a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente no caso em comento, desta maneira a mantença do referido decisium viola diversos comandos constitucionais e legais; ii) que a ação aforada não possui causa de pedir, visto que não existe direito subjetivo a ser assegurado ao Recorrido; iii) que o Recorrido não conseguiu comprovar que o Recorrente praticou qualquer ato com vista a impossibilitar a realização do inventário e, por conseguinte, a transferência do imóvel; iv) que é entendimento pacífico tanto no ordenamento jurídico quanto nos pretórios pátrios que o demandante é quem deve evidenciar os fatos que demonstrem a existência de direito seu; v) que o Recorrido não conseguiu comprovar qualquer ilegalidade praticada pelo recorrente, assim, não cumpriu com o seu dever processual, conforme previsto no Código de Processo Civil. Com essas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

 

 

CONTRARRAZÕES em ID. 11291938.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2) DO MÉRITO

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

(Grifei/Negritei)

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 11291932), de forma clara, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I do CPC, ao argumento de que incontroverso que a parte Autora, ora Apelada, cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa pelo bem a ser adjudicado, bem como caracterizada a inércia do Requerido, após o falecimento dos seus genitores, consistente no descumprimento da obrigação de providenciar a abertura do inventário e consequente transferência da titularidade do bem, objeto da demanda, pelo que resta configurado o direito do Autor/Apelado à adjudicação compulsória pleiteada e concedida em sede sentencial, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pelo Recorrente.

 

Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito com julgamento de mérito, julgando pela procedência do pleito autoral, ao determinar a adjudicação do bem pretendida pelo Autor, deu-se face a constatação da inércia do Réu, ora Recorrente, em cumprir com sua obrigação de fazer, sem apresentar razão justificada para o não cumprimento da obrigação, ante o reconhecido direito do Autor à transferência da titularidade do bem, objeto da demanda, para sua propriedade.

 

Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Ré, ora Recorrente, trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos moldes outrora delineados, tivesse sido prolatada sob fundamentação diversa, argumentando, em síntese, apenas teses referentes à suposta negativa, pelo juízo a quo, de concessão do benefício da justiça gratuita, que a ação aforada não possui causa de pedir, por não existir direito subjetivo a ser assegurado ao Recorrido, ademais, acerca da ausência de provas, não apresentadas pelo Recorrido, que demonstrem ilegalidades praticadas pelo Apelante com vista a impossibilitar a realização do inventário e, por conseguinte, a transferência do imóvel, questões estas que, repito, não foram discutidas na sentença.

 

Sendo assim, conforme visto, as alegações da Apelante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.

 

Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Majoro os honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelada, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da justiça gratuita.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001025-85.2016.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0001025-85.2016.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

MANOELITO BISPO CORREIA

Réu

CECILIO CORDEIRO VALENCA

Publicação

07/11/2024