TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005174-19.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDA: FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
ADVOGADOS: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE Nº 23.495), Nelson Bruno do Rego Valença (OAB/CE Nº 15.783), André Rodrigues Parente (OAB/CE Nº 15.785) e Daniel Cidrão Frota (OAB/CE Nº 19.976)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO DECORRENTE DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que rejeitou a denúncia oferecida contra a empresa recorrida. A denúncia acusava a recorrida de poluição por descarte irregular de resíduos sólidos às margens da linha férrea, o que supostamente geraria riscos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com o art. 54, § 2º, V, da Lei de Crimes Ambientais. O Ministério Público requer o recebimento da denúncia, alegando a presença de indícios de materialidade do crime ambiental.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal com base nos elementos probatórios acostados aos autos, em especial quanto à comprovação de materialidade e potencialidade lesiva da poluição.
3. O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Piauí informou que não dispunha de capacidade técnica ou de suporte de equipamentos necessários à realização da perícia requisitada pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.” Todavia, no caso sob análise, além da não realização de perícia técnica, foi acostado aos autos o Laudo Técnico de Vistoria, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em que foi atestado que não foram encontrados resíduos sólidos (resto de alimentos, plásticos, pneus) no local indicado pela denúncia.
4. Embora não se ignore a prova oral colhida em sede policial e as fotografias acostadas ao inquérito (imagens de resíduos sólidos despejados nas imediações da linha férrea), verifica-se a inexistência de elementos probatórios suficientes a evidenciar a potencialidade lesiva da poluição investigada à saúde humana, principalmente levando em conta o Laudo prestado pela SEMAM que apontou a inexistência de irregularidade na linha de ferro.
5. A ausência de comprovação de materialidade delitiva configura falta de justa causa, fundamentando a rejeição da denúncia, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal.
6. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a denúncia oferecida pelo recorrente, em razão da ausência de justa causa.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a inicial acusatória expôs evidências que demonstraram categoricamente os indícios da materialidade do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei de Crimes Ambientais. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão hostilizada seja reformada e a denúncia recebida.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.
O juiz singular fundamentou a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público na inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto, ao seu entender, o órgão acusatório falhou em comprovar que a saúde humana foi efetivamente exposta a perigo e/ou dano em decorrência dos fatos narrados, de modo que a materialidade do delito tipificado no art. 54, § 2º, V da Lei n. 9.605/981, não teria restado comprovada.
Pois bem. A inicial acusatória narrou o que segue:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste Juízo, através da Promotor de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer
DENÚNCIA
em face de FERROVIA TRANSNORDESTINA LOG ÍSTICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 041.646.160/0001-59, estabelecida no Pátio Ferroviário de Itararé, S/N, Bairro Dirceu Arcoverde, Teresina-PI, pela prática do seguinte fato delituoso:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de junho de 2019, na Rua 02, Loteamento Parque do Sol, Bairro Renascença, nesta capital, a pessoa jurídica FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA deu causa à poluição que resultou ou podia ter resultado em danos à saúde humana e demais prejuízos ambientais, ocorrida por lançamento de resíduos sólidos em desacordo regulamentar ou legal.
Segundo a peça investigatória, a pessoa jurídica ora denunciada depositava lixo comum e entulho às margens da linha férrea no endereço supramencionado, bem como em suas adjacências, gerando riscos à saúde dos moradores da região, mau cheiro, além de atrair pragas para as residências. Ressalte-se que, os resíduos despejados pelos vagões não passaram por quaisquer tratamentos seletivos, aglomerando lixo doméstico, restos de alimentos, pneus, plásticos e sucatas, tudo lançado em via pública como suposto entulho.
Diante do contexto, a empresa foi ouvida por meio de seu representante, SILVANILDO BRAGA DIAS, preposto e supervisor de segurança patrimonial; Que negou as acusações que lhe são imputadas, bem como apontou o metrô de Teresina como responsável pelo trecho da estrutura férrea onde os dejetos foram descartados. Por sua vez, ANTÔNIO LUIZ CRONEMBERGER SOBRAL, representante da COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PÚBLICOS – CMTP, declarou que a empresa METRO TERESINA não responde pela manutenção do referido perímetro.
Os fatos em questão foram narrados por NORBELINO DE CARVALHO E SILVA JÚNIOR, conforme depoimento acostado às fls. 06. Além disso, há no bojo do procedimento, fotos do local evidenciando a grande quantidade de lixo descartado às margens da linha férrea (fls. 12/18).
Nesta senda, a autoridade policial oficiou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (fls. 25) para que realizasse vistoria no local, à SDU (fls. 23), assim também ao Instituto de Criminalística (fls. 22), contudo, não obteve resposta dos respectivos departamentos.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA na pessoa de seu representante jurídico como incurso nas penas do art. 54, §2°, V, da Lei n° 9.605/1998 (crimes ambientais) requerendo que, após o recebimento desta, seja ela citada, interrogada, processada e ao final condenada, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas.” Grifos acrescidos.
No ofício anexado ao id. 16884674 (pág. 52), o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Piauí informou que não dispunha de capacidade técnica ou de suporte de equipamentos necessários à realização da perícia requisitada pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (id. 16884674, pág. 22).
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.”2
Todavia, no caso sob análise, além da não realização de perícia técnica, foi acostado aos autos o Laudo Técnico de Vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que foi atestado que não foram encontrados resíduos sólidos (resto de alimentos, plásticos, pneus) no local indicado pela denúncia.
Diante disso, embora não se ignore a prova oral colhida em sede policial e as fotografias acostadas ao inquérito (imagens de resíduos sólidos despejados nas imediações da linha férrea), verifica-se a inexistência de elementos probatórios suficientes a evidenciar a potencialidade lesiva da poluição investigada à saúde humana, principalmente levando em conta o Laudo prestado pela SEMAM que apontou a inexistência de irregularidade na linha de ferro.
Assim, resta evidente a falta de justa causa para o exercício da ação penal, em virtude da ausência de prova da materialidade delitiva, de modo que a decisão de rejeição da denúncia deve ser mantida, a teor do art. 395, III, do Código de Processo Penal3.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[…]
§ 2º Se o crime:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
2 EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018.
3 Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
[…]
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Teresina, 18/12/2024
0005174-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPoluição
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Publicação18/12/2024