Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0029111-63.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jailson Fernando de Sousa Araújo contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial do crime. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de aumento de 1/8 sobre a pena mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, de ofício, em razão do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício quando configurada, a qualquer tempo, durante o processo. 4. A prescrição retroativa da pretensão punitiva é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória, com contagem do prazo prescricional entre marcos interruptivos. 5. No caso dos autos, Jailson Fernando de Sousa Araújo foi condenado a 1 (um) ano de detenção, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 23/02/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 18/01/2024, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ultrapassando o prazo prescricional e configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 7. Com a declaração da prescrição, ficam prejudicadas as demais teses defensivas, sendo extintos também os efeitos da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. Tese de julgamento: “A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada e é cabível entre marcos interruptivos, extinguindo a punibilidade quando o lapso temporal excede o limite legal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029111-63.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jailson Fernando de Sousa Araújo contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial do crime. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de aumento de 1/8 sobre a pena mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, de ofício, em razão do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício quando configurada, a qualquer tempo, durante o processo.

4. A prescrição retroativa da pretensão punitiva é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória, com contagem do prazo prescricional entre marcos interruptivos.

5. No caso dos autos, Jailson Fernando de Sousa Araújo foi condenado a 1 (um) ano de detenção, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

6. Entre o recebimento da denúncia, em 23/02/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 18/01/2024, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ultrapassando o prazo prescricional e configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

7. Com a declaração da prescrição, ficam prejudicadas as demais teses defensivas, sendo extintos também os efeitos da sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.

Tese de julgamento: “A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada e é cabível entre marcos interruptivos, extinguindo a punibilidade quando o lapso temporal excede o limite legal”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAILSON FERNANDO DE SOUSA ARAUJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 09/09/2016, ter agarrado o pescoço da vítima Francielda da Silva Santos, narrando a sentença que “no dia 09/09/2016, a vítima chamou o acusado para ir embora de uma festa, momento e que este foi para cima dela e agarrou o seu pescoço. Ato contínuo o denunciado deu um tapa no rosto da ofendida e a colocou para fora da festa aos empurrões”.

O Apelante, em suas razões recursais requer que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente à circunstância do crime. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido acima, que o quantum valorado a essa circunstância seja de 1/8. 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, fixando-se a pena-base com a incidência de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista ao delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), para a circunstância desfavorável, fixando-se, assim, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.

Revisão dispensável (Art. 355, do RITJPI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

O Apelante, em suas razões recursais requer que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente à circunstância do crime. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido acima, que o quantum valorado a essa circunstância seja de 1/8.

Ocorre que, compulsando os autos, verifico estar configurada a prescrição da pretensão punitiva. Senão vejamos:

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, com reprimenda vigente à época, antes da alteração perpetrada pela Lei nº 14.994/2024, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano de detenção, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 18 de janeiro de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram quase 07 (sete) anos, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, quanto ao delito em comento.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante. 

Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso para RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA  A PUNIBILIDADE do Apelante JAILSON FERNANDO DE SOUSA ARAÚJO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO EXTINTA  A PUNIBILIDADE do Apelante  JAILSON FERNANDO DE SOUSA ARAÚJO, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0029111-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JAILSON FERNANDO DE SOUSA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024