TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-67.2022.8.18.0088
APELANTE: ISABEL DE JESUS MELO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ISABEL DE JESUS MELO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, anulando contrato de crédito rotativo supostamente não contratado pela parte autora e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o contrato de reserva de margem consignável (RMC) foi efetivamente formalizado com anuência da parte autora e se gerou descontos indevidos; (ii) avaliar se há fundamento para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige que a cobrança de tarifas e serviços bancários esteja prevista em contrato específico e autorizado pelo cliente. Não foi comprovado que a parte autora celebrou o contrato de RMC com o banco apelado, tampouco que houve efetivo desconto em seu benefício previdenciário.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação do consumidor, configurando prática abusiva. Todavia, não houve comprovação de ato ilícito, uma vez que o contrato foi apenas registrado sem desconto efetivo.
A jurisprudência estabelece que, para caracterização de dano material e moral, deve haver comprovação de prejuízo financeiro ou lesão a direitos de personalidade, o que não se verificou no caso. A mera reserva de margem sem descontos não constitui abalo psicológico significativo ou dano patrimonial.
Em observância ao princípio da prova mínima (art. 373, I, CPC), a parte autora não demonstrou fato constitutivo do direito alegado, inexistindo justificativa para declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Recurso de Apelação do banco provido. Recurso adesivo improvido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
A simples contratação de reserva de margem consignável (RMC) sem descontos efetivos no benefício previdenciário não configura ato ilícito, tampouco gera dano moral ou material indenizável.
Para a condenação em repetição de indébito ou dano moral, é imprescindível a comprovação de prejuízo financeiro ou abalo psicológico significativo.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 944; CDC, art. 39, III; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ISABEL DE JESUS MELO SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar proibida de contrair um novo empréstimo em razão de bloqueio de reserva de margem consignável que alegou não ter solicitado.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (5.000,00).
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 14883871 – Pág. 1/17, alegando, em síntese, que o contrato não chegou a ser formalizado, não havendo qualquer desconto ao cliente. Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Por sentença, Num. 14883881 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“.ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.
2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.
3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.
4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 14883882 – Pág. 1/16, ratificando os termos da contestação apresentada, alegando que não houve a contratação ou qualquer cobrança para a parte autora, somente uma margem para em caso de ser utilizado o cartão de crédito, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, parte autora apresentou Recurso Adesivo, Num. 14883886 – Pág. 1/10, requerendo a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte ré, Num. 18429748 – Pág. 18429748 – Pág. 1/12, pugnando pela improcedência do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 14897977 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato, com a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
O banco apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente., já a parte autora pugnou pela majoração dos honorários advocatícios.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num. 14883865 – Pág. 1) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 2019900985000389000), cuja validade é contestada, fora incluído como Reserva de Margem para Cartão de Crédito do benefício previdenciário em 11.08.2019, não constando qualquer desconto., apenas constando a margem, sem descontos ou outras implicações.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, foi excluída antes da cobrança de qualquer parcela, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte autora.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que a parte requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece igualmente ser reformada a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
É fato inequívoco nos autos que o banco réu não promoveu a implantação de contrato de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da instituição financeira recorrente a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte ré, REFORMANDO-SE a sentença monocrática, com a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e, como consequência, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo.
INVERTO os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade concedida.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0800070-67.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL DE JESUS MELO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025