Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013614-72.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; 2. Em sessão de julgamento não restou configurada a ação delitiva imputada ao apelados de tal sorte que a absolvição foi acertada, em observância ao princípio in dubio pro reo; 3. Apelação conhecida e improvida em dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013614-72.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013614-72.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: OTACILIO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DIONEIDE TEIXEIRA BARBOSA, ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

2. Em sessão de julgamento não restou configurada a ação delitiva imputada ao apelados de tal sorte que a absolvição foi acertada, em observância ao princípio in dubio pro reo;

3. Apelação conhecida e improvida em dissonância do parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Dissonancia do parecer ministerial superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória quanto a OTACÍLIO DA SILVA NETO absolvendo-o, dos crime imputados nos art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 - Pacote anticrime e art. 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990.

Conforme se extrai da exordial acusatória (ID n. 18611001 págs. 109 a 111):

1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, em 13 de dezembro de 2017, por volta das 20h00, o acusado e seu comparsa inimputável CARLOS EDUARDO RABELO DA SILVEIRA (vide RG às fls. 37), abordaram a Sra. HOSANA BELO MUNIZ em plena via pública, enquanto esta seguia em sua motocicleta POP 100, placas PIU 7948. Mediante ameaça exercida com arma de fogo, o acusado e o menor lograram êxito em subtrair a motocicleta da vítima.

2. A ação se deu da seguinte maneira: a vítima, no dia e horário assinalado, conduzia a aludida motocicleta pela Av. Sérgio Mota, quando o acusado, conduzindo outra motocicleta em que seu comparsa mirim ia na garupa, emparelhou com seu veículo. Ao ladear os veículos, o acusado e seu comparsa mirim anunciaram o assalto, exibindo arma de fogo. Rendida, a vítima parou sua motocicleta, tendo o menor CARLOS descido da motocicleta conduzida pelo acusado e empurrado a vítima de seu veículo, sempre ameaçando-a de morte, para assumir o guidão da motocicleta roubada. Em seguida, o acusado e CARLOS empreendem fuga, o menor, no veículo roubado e o acusado, no veículo usado para a prática criminosa.

3. No dia seguinte ao crime, o acusado e seu comparsa inimputável fora flagrados pela polícia desmontando o veículo roubado (vide auto de apreensão e fls. 10)

4. A vítima reconheceu os dois agentes do crime.

Em SENTENÇA (ID n. 18611008), o magistrado de piso absolveu o apelado por entender que não havia lastro probatório suficiente para imputar ao réu nas condutas tipificadas na exordial acusatória.

Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18611013) contra a referida sentença, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado OTACÍLIO DA SILVA NETO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 18611519), a defesa técnica do apelado OTACÍLIO DA SILVA NETO, requer-se, portanto, o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ou, que seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público com consequente manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19702164), opinando pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para condenar o apelado OTACÍLIO DA SILVA NETO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Não verifico de ofício qualquer irregularidade a ser sanada. Passo à análise de mérito.

Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor do apelado. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão.

Contudo, não assiste razão à linha argumentativa do representante do Ministério Público. Vejamos.

Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.

Note-se que a redação do Art. 155 do CPP destaca que a formação da convicção do magistrado se dá de forma livre diante da apreciação do conjunto probatório, não podendo se firmar somente nas provas produzidas em fase de inquérito, ainda mais quando estes elementos não são confirmados em juízo:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O juiz fundamentadamente argumentou os motivos de fato e de direito que balizaram seu convencimento para decidir pela absolvição dos apelados. Conforme se extrai da sentença abaixo:

“ 2.15. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito.

2.16. De acordo com a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por pouco tempo, e seguida de perseguição imediata ao agente, bem como a recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2.17. Já o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-90; possui natureza formal, afastando-se a necessidade de prova da corrupção efetiva do menor, para fins de reconhecimento do crime, conforme verbete sumular de nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

2.18. A materialidade do crime de roubo circunstanciado, ocorrido no dia 13-12-2017, aproximadamente, às 20h00min, na Avenida Sérgio Mota, nesta Capital; restou comprovada pelos diversos documentos juntados aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência nº 100208.004341/2017-29, o Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição à vítima HOSANA BELO MUNIZ de uma motocicleta Honda POP 100, COR PRETA, acompanhada da sua respectiva placa PIU 7948; o Relatório de Missão Policial BO Nº 100208.004341/2017-29; em conjunto com a prova oral colhida, que demonstram, sem qualquer dúvida, a ocorrência do crime de roubo narrado na Denúncia.

2.19. Tais elementos demonstram que, na data e no local descritos na exordial acusatória, a vítima HOSANA BELO MUNIZ foi surpreendida por duas pessoas que lhe tomaram a motocicleta, marca POP 100, placa PIU 7948, tendo, em seguida, fugido na posse do referido bem.

2.20. Quanto à autoria, os elementos dos autos exigem mais aprofundada análise.

2.21. O acusado OTACÍLIO DA SILVA NETO, negou a participação no delito, objeto da presente Ação Penal, declinando que no dia dos fatos estava em casa assistindo jogo de futebol, em companhia de sua amiga KEYLA LETÍCIA SILVA COSTA, quando em um determinado momento CARLOS EDUARDO RABELO DA SILVEIRA e PEDRO HENRIQUE chegaram em duas motocicletas, uma POP e uma BROS, entraram em sua casa e deixaram uma das motocicletas sob o argumento de que iriam buscá-la posteriormente, mas não voltaram de imediato.

2.22. Corrobora com as afirmações do acusado, as informações prestadas pela informante KEYLA LETÍCIA SILVA COSTA, que declarou, em Juízo, que no dia dos fatos estava na porta da casa de OTACÍLIO conversando com ele e presenciou o adolescente CARLOS EDUARDO chegando em uma motocicleta, em companhia de um outro indivíduo de nome PEDRO HENRIQUE; detalhou que o adolescente CARLOS EDUARDO estava na motocicleta roubada e PEDRO HENRIQUE estava na motocicleta utilizada para a prática criminosa. A informante narrou que os fatos ocorreram em 13-12-2017 e no momento estava apenas ela e o acusado OTACÍLIO sentados na calçada da casa deste.

2.23. Do mesmo modo, corroboram com as informações prestadas pela informante KEYLA, as informações prestadas pela testemunha de defesa MARCELA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, que declarou, em Juízo, que se recorda de ter visto o réu OTACÍLIO, no dia anterior ao de sua prisão (mês de dezembro), sentado na porta da casa dele em companhia de uma mulher chamada KEYLA; frisou que isto se deu entre às 19h00min e às 20h00min.

2.24. Analisando o conjunto probatório, verifico que não é possível concluir que o denunciado OTACÍLIO DA SILVA NETO, tenha, de fato, participação no crime de roubo majorado imputado na Denúncia, face à carência de provas, sendo que a autoria da prática do crime sob julgamento está eivada de incertezas, pois: (i) não há nos autos filmagens/imagens de câmeras de vigilância do momento do roubo ou que comprove que o acusado OTACÍLIO DA SILVA NETO esteve nas adjacências do local no horário do crime ora apurado; (ii) não foi encontrada arma de fogo com o denunciado quando da prisão (iii) não há testemunhas oculares do delito, capazes de ratificar a acusação; havendo apenas o reconhecimento pela vítima HOSANA BELO MUNIZ (ID 26151331, p. 11) na fase investigatória, o qual não foi ratificado em Juízo, não existindo outros meios de prova legal a corroborar o referido reconhecimento.

2.25. Quanto ao reconhecimento, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para o reconhecimento de pessoa, com a finalidade de evitar alguns vícios daquele que realizará o reconhecimento e, por conseguinte, tornar a prova nula, a saber: (i) descrição prévia do suspeito; (ii) sua colocação ao lado de pessoas com características físicas assemelhadas; (iii) lavratura de um auto relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas instrumentárias.

2.26. Destaco a relevância do depoimento da vítima nos crimes de roubo, sendo o reconhecimento por ela efetuado, mesmo que por fotografia, na fase policial, capaz de revelar os indícios de autoria, quando em harmonia com as demais provas dos autos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência aplicada ao caso: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima – que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque – é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O reconhecimento pessoal do acusado por meio de fotografia não pode ser desconsiderado, mesmo diante da não observância das formalidades do  artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140710288114 (TJ-DF), Data de publicação: 05/08/2015).”

2.27. Assim, apesar do Reconhecimento Direto de Pessoa, realizado pela vítima HOSANA BELO MUNIZ (ID 26151331, p. 11), na fase investigatória, este reconhecimento tem que vir aliado a outras provas nos autos.

2.28. Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria, a condenação do acusado OTACÍLIO DA SILVA NETO, nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 - Pacote anticrime e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990; é temerária.

2.29. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os indícios autorizam a condenação se houver o concurso das seguintes condições:

a) que os elementos materiais do crime estejam plenamente provados;

b) que, em recíproco apoio por prova inequívoca e concludente, incriminem o acusado, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a este, o que não ocorre plenamente na hipótese dos autos.

2.30. Assim, apesar de reconhecida a materialidade do crime de roubo majorado em prejuízo da vítima HOSANA BELO MUNIZ, na noite do dia 13 de dezembro de 2017, aproximadamente, às 20h00min, na Avenida Sérgio Mota, nesta Capital; ficou constatada a dúvida em relação a participação do acusado OTACÍLIO DA SILVA NETO no delito sob julgamento, pois não há nos autos outras provas que corrobore o reconhecimento fotográfico realizado somente pela vítima HOSANA BELO MUNIZ e, por conseguinte, possa demonstrar de forma inequívoca que o denunciado tenha participado na ação delituosa.

2.31. Dessa forma, a absolvição do réu OTACÍLIO DA SILVA NETO, por insuficiência probatória, é inevitável e justa. Nesse sentido, confira-se: “Aplicação do princípio in dubio pro reo;. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. Deram parcial provimento. Unânime (RJTJERGS 177/136). “PROVA - Insuficiência para a condenação - Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência. Aplicação do princípio “in dubio pro reo” do art. 386, VI, do CPP” (TAPR - RT 623/355).” (grifo nosso).

Conforme o próprio magistrado de primeiro grau expressou em sentença, os depoimentos prestados em sede inquisitorial não foram ratificados na instrução, o que esvaziou a pretensão acusatória de imputar a autoria do fato ao apelado. É de se observar que neste caso a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe de maneira clara, conforme devidamente aplicado. Nesse sentido colacionamos alguns julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO - FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO. É cabível absolver o apelante, com base no princípio in dubio pro reo, se não houver comprovação cabal da autoria delitiva quanto ao delito de furto, não se admitindo a manutenção da condenação baseada somente em suspeitas. Contra o parecer, recurso provido.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0919879-52.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)]

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ROUBO TENTADO - AUTORIA DELITIVA - PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. - É necessária prova escorreita e segura da existência do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição - Existindo divergência e incerteza no reconhecimento do agente do roubo, a prova da autoria delitiva reveste-se de precariedade que, por conseguinte, em decorrência do "in dubio pro reo", impõe-se a absolvição.

(TJ-MG - APR: 00128549420178130324 Itajubá, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023)

Dessa forma, os indícios e presunções alcançadas durante a persecução penal não bastam para a condenação, posto que a prova deve ser ausente de dúvidas, ao passo que somente a certeza autoriza a condenação no Juízo criminal. Isto posto, a medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. 


DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Dissonância do parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Dissonancia do parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0013614-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

OTACILIO DA SILVA NETO

Publicação

12/02/2025