TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-48.2023.8.18.0013
RECORRENTE: MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES
RECORRIDO: SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. SUMULA 479 STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO. NULIDADE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. GOLPE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800084-48.2023.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra sentença que julgou procedente em parte, aos pedidos da exordial, in verbis: “ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I – Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 120544751 firmado em nome da autora, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração; II – DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato n° 120544751; III – DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A promova a exclusão do nome da autora de todos os bancos de dados de restrição ao crédito, relativo ao contrato de n° 120544751; IV – CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item I acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio (súmula 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; V – CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Razões do recorrente alegando, em síntese: da síntese da demanda; da litispendência; ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa; dos esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausencia de cobrança indevida; da má-fé processual. demanda predatória. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedentes o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A
RECORRIDO: SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante salientar que no presente caso as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor com a Súmula nº 297 do STJ, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante o réu, que implica na inversão do ônus probatório (art.6º,VII, do CDC). Verifica-se dos autos que apesar dos documentos acostados confirmarem a operação bancária, aparentemente legítima, foi utilizada por meio de golpe, através do correspondente bancário do banco requerido, como meio de aplicação da fraude. Dado isso, a responsabilidade do banco é objetiva. Desse modo, evidente a falha na prestação de serviço, a instituição responde no âmbito das relações de consumo por fraude realizada por correspondente bancário, conforme súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nos termos do art.34 do CDC “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", quer dizer, que as instituições financeiras respondem pelos atos das empresas parceiras ou credenciadas. Em razão disso, a atuação indevida de parceiros ou credenciados ou terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre a conduta instituição financeira, pois trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa. Ademais, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelo réu, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros. Assim, a nova contratação realizada perante o banco réu foi de forma fraudulenta por intermédio de terceiro fraudador, deve ser declarada nula, com o consequente cancelamento do contrato de empréstimo. A respeito da responsabilidade da instituição financeira em golpes praticados contra o consumidor, envolvendo portabilidade de empréstimos consignados, já tem entendimento jurisprudencial: Dessa forma, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da autora devem ser restituídos de forma dobrada em virtude da contratação irregular, conforme art.42 do CPC e as regras do Tem 929 do STJ. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ELEVADO VALOR. FALSO FUNCIONÁRIO. FALSA PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE FIRMADO E DE MENOR VULTO E DEVOLUÇÃO, NA SEQUÊNCIA, DO SALDO DEVEDOR DO CONSIGNADO AO RÉU. ORIENTAÇÃO RECEBIDA PELO DEMANDANTE PARA QUE AS DUAS OPERAÇÕES OCORRESSEM MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETOS. SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DO TERCEIRO. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO ORA DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 929, DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034514820238260248 Indaiatuba, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023). Quanto aos danos morais, no caso dos autos, o entendimento deste relator é de que na ocorrência de ato ilícito por parte do prestador de serviço, é seu dever indenizar. No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. "VOTO Nº 28288 DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS OFERECIDA À AUTORA POR AGENTE AUTÔNOMO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO CORRÉU. AUTORA ORIENTADA A TRANSFERIR O CRÉDITO DO NOVO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO PARA QUITAR OS EMPRÉSTIMOS QUE SERIAM RENOVADOS. GOLPE CONSUMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DO BANCO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORRÉUS POR ATOS DE SEUS REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. ART. 34 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONTRATO NULO. CRÉDITO INEXIGÍVEL. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DEBITADAS DO HOLERITE DA AUTORA. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ABALO PSICOLÓGICO E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA EM RAZÃO DOS DESCONTOS DE VALORES DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AMBOS OS RÉUS PELA REPARAÇÃO MORAL. ARTS. 14 E 34 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MANTIDO. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO. RECURSOS NÃO PROVIDOS."TURMA JULGADORA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003219-05.2017.8.26.0003, RELATOR O DESEMBARGADOR TASSO DUARTE DE MELO, JULGADO EM 27/03/2019)
Teresina, 10/01/2025
0800084-48.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM
RéuSUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA
Publicação10/01/2025