TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802880-70.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS SOUSA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO
RECORRIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO GONCALVES CURSINO, ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE MOTOCICLETA ELÉTRICA. Produto não ENTREGUE NO PRAZO ACORDADO. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido E IMProvido.
RELATÓRIO
Trata-se OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora, onde informa que efetuou a compra de motocicleta elétrica no dia 11/01/2023, entretanto, não conseguiu receber o objeto nas datas estipuladas pelo Réu, razão pela qual optou pela resolução contratual, não lhe tendo sido restituído os valores pagos pelo produto.
Após instrução do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, resolvo acolher os pedidos formulados, declarando resolvida a relação contratual objeto da presente ação, livre de qualquer ônus ao autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem como, ainda:
a) Condeno a ré a indenizar RENATO DOS SANTOS SOUSA em danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ);
b) Condeno a ré à restituir ao autor o valor de R$ 14.590,00 (catorze mil quinhentos e noventa reais), correspondente aos danos materiais emergentes, com juros e correção monetária desde a data da resolução do contrato (16/05/2023).
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Deixo de acolher o pedido de condenação conjunta à restituição dos valores e estorno/suspensão das cobranças no cartão de crédito do autor, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Igualmente pela razão imediatamente acima, e ainda por não visualizar preenchido requisito de perigo do perecimento do direito em razão da demora, no tocante à obrigação de resolver o contrato, entendo como inviável a concessão da tutela de urgência nos termos em que proposta pelo demandante.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte Autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que: pagou o valor de R$15.498,96 (quinze mil e quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) em 12 (doze) vezes iguais de R$1.291,58 (um mil e duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) no cartão de credito de titularidade do requerente, conforme Documento em anexo no ID de N°45742375, razão pela qual requer a condenação do referido valor em danos materiais; que o montante arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais é desproporcional ao fato suportado pela parte apelante. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente todos os pedidos recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0802880-70.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRENATO DOS SANTOS SOUSA CAVALCANTE
RéuVOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Publicação07/01/2025