TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-21.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA CARMELITA COELHO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei 8.880/1994; LC Estadual nº 38/2004; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 de Repercussão Geral, DJe 10/02/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/08/2017; TJ-MT, Apelação Cível nº 0001856-27.2015.8.11.0087, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, DJe 31/05/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800752-21.2023.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIA CARMELITA COELHO MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800752-21.2023.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIA CARMELITA COELHO MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA CARMELITA COELHO MONTEIRO em face da sentença exarada no bojo da AÇÃO por ela proposta em face do Estado do Piauí.
Na origem, cuidou-se de demanda movida em face do Estado do Piauí, objetivando a revisão do cálculo da conversão do vencimento mensal aplicando como índice de correção o percentual de 11,98%, tendo sustentado a parte autora que que não teve seus vencimentos reajustados com base na Lei nº 8.880/94. Em adição, a parte autora formulou pedido de compensação por alegados danos extrapatrimoniais.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, em cujo bojo arguiu preliminar de prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 41957099).
O douto juiz a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o feito.
Irresignada, a parte autor manejou o presente apelo requerendo o afastamento da prescrição por considerar trato sucessivo, ao argumento de que o direito pleiteado jamais teria sido negada à apelante e a reforma da sentença.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem parecer do Ministério Público.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta de VIDEOCONFERÊNCIA.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
II – EXAME DO RECURSO
Pois bem. Em suma, como relatado, a questão debatida nos autos diz respeito ao prazo prescricional para o manejo da ação cujo objetivo é o recebimento de diferenças salariais decorrentes de erros na conversão da moeda em URV (Unidade Real de Valor).
Nesse jaez, anoto que com fundamento no indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, diversas ações foram propostas requerendo o direito ao percentual de 11,98% - ou outros - a corrigir a remuneração dos respectivos servidores, levando o Plenário do STF a analisar o tema em sede de repercussão geral (Tema 05), no RE nº 561.836/RN-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, e definiu-se ainda outros pontos sobre a celeuma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifos nossos - DJe de 10/2/14)
Nesse viés, conclui-se que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
In casu, urge esclarecer que em 24 de março de 2004, o Estado do Piauí publicou a Lei Complementar (LC) nº 38, que dispõe sobre a restruturação do plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí e instituiu um novo regime remuneratório, deflagrando-se, na forma da jurisprudência remansosa, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear eventual diferença remuneratória decorrente da conversão dos proventos dos servidores em URV, ex vi:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023), grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura da demanda, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 3. Recurso provido. (TJ-MT 00018562720158110087 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0026455-13.2018.8.26.0053 (URV) - POLICIAIS MILITARES – CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94)– Rejeição da impugnação oposta pela Fazenda do Estado, sob a alegação de mera existência de liquidação zero não demonstrada pelo ente público executado – REFORMA NECESSÁRIA – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente à concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV – Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira – Leis Complementares Estaduais nº 826/1996 e 830/1997 e 901/01, que abarcaram, de forma inequívoca, os reajustes decorrentes da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 – Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Impugnação acolhida com o reconhecimento da PRESCRIÇÃO, eis que a ação fora ajuizada há mais de 5 anos a contar da data das reestruturações da carreira – Decisão reformada, com a extinção da execução em razão da prescrição – Honorários sucumbenciais e recursais fixados – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 30062794820238260000 São Paulo, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 03/10/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023), grifei.
E julgado desta Egrégia Corte em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A ação refere-se a cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real pra URV (unidade real de valor), que se deu em 1994, e seus reflexos posteriores, não em relação à aposentadoria em si, pelo que não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo Estado, de ilegitimidade passiva e decadência e prescrição da pretensão em relação à revisão dos proventos de aposentadoria.
2. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
3. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos.
4. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
5. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei.
6. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. Apelação Cível 0803207-34.2022.8.18.0031. Relator. Des. Erivan Lopes, Publicação 06/12/2023.
Assim, considerando os entendimentos jurisprudências acima colacionados, aos quais me filio, e tendo em vista que a ação em questão fora ajuizada em agosto de 2022, portanto mais de 05 (cinco) anos após a vigência da Lei Complementar n.º 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita, como entendeu o douto juiz a quo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
III – DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, para manter a sentença monocrática, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
0800752-21.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
AutorMARIA CARMELITA COELHO MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2024