Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800767-58.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE CLASSE. OMISSÃO NA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800767-58.2023.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800767-58.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO

RECORRIDO: MARIA LIMA CUSTODIO

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE CLASSE. OMISSÃO NA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que ingressou no serviço público municipal em 2005 como Auxiliar Administrativo e, após concluir Licenciatura em 2015, solicitou mudança de classe em 2017, conforme Plano de Carreira local. Apesar dos pedidos fundamentados, o Município só implementou o reajuste em 2021, causando prejuízo financeiro à autora desde 2017. Diante disso, pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Em análise dos autos, constata-se que a autora, de fato, fazia jus à implantação dos 30% da remuneração desde 2018, não é demais esclarecer que as alegações suscitadas pelo requerido não obstam o direito da autora.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e determino que o Município pague os valores retroativos de mudança de classe, no percentual de 30% sobre o salário mínimo, que compreende do mês de abril de 2017 a novembro de 2021, correspondendo ao valor de R$ 18.440,90 (Dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos).”

Inconformada com a sentença proferida, o Município de Corrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a violação ao princípio da legalidade e a impossibilidade financeira do município em decorrência dos limites orçamentários.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de requerimento da parte autora buscando o pagamento de valores retroativos a título de mudança de classe de cargo efetivo exercido no município de Corrente. É possível extrair dos autos que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao anexar certidão atestando a conclusão do curso de História preenchendo os requisitos necessários para a mudança de classe previstos na legislação municipal.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800767-58.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MARIA LIMA CUSTODIO

Publicação

17/12/2024