TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800539-65.2023.8.18.0028
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. 1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800539-65.2023.8.18.0028 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos POR MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUSA em face de Acórdão que conheceu do recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos: “Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.” Afirma que somente a parte requerida apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara Especializada Cível, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sustenta que, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor da autora. Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos.
Origem:
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) EMBARGANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 2. DO MÉRITO Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada. Argumenta que somente a parte requerida apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara, apesar de conehcer do recurso, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos. Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (....) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte: Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 11/01/2024, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c). Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios para o importe de 11% a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos. Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina, 10/12/2024
0800539-65.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/12/2024