TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-47.2022.8.18.0052
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AOS MAGISTRADOS. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA COIBIR LITIGÂNCIAS PREDATÓRIAS. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 320 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
RELATÓRIO
Em sede de contrarrazões (ID nº 15320616), o apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito por ausência de condições mínimas para a propositura da ação, colacionou na exordial instrumento procuratório datado em mais de 03 anos antes da propositura da ação.
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou o autor que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora, para emender a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:
“ INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que junte procuração atualizada, no prazo de 15 dias, tendo em vista não ser crível que a parte tenha outorgado procuração para este processo há mais de 03 anos, com escopo de evitar fraude e desconhecimento da ação pela demandante, sob pena de indeferimento da inicial.”
No entanto, a parte autora se limitou a alegar que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração e que o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário e não cumpriu o determinado pelo juízo de piso.
Dessa forma, o magistrado singular, com fundamento no art. 319, 320 e 321, § único, do CPC/15, extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento para regularizar sua condição processual, quedou-se inerte.
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada para regularizar sua situação processual quanto ao instrumento procuratório que estava desatualizado, não procedeu com a juntada de procuração atualizada.
Embora a parte apelante defenda ser desnecessário a apresentação de extratos bancários, entendo que, dada o cenário de demanda predatória que estamos vivenciando, com o intuito de combater tais demandas, compete ao juiz sim o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la, nos limites no que dispõe o art. 139 do CPC, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Ver-se que o r. artigo faz menção ao conceito do poder geral de cautela conferido aos magistrados como forma de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada para juntar documentação, o procurador do autor não fez juntada do referido documento, sendo um documento de fácil acesso, visto que o próprio procurador confecciona e o autor da ação assinaria.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Seguindo esse mesmo entendimento, colaciono jurisprudências de outros Tribunais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2. Não há inversão do ônus da prova para demonstrar fato negativo. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07010051520208079000 DF 0701005-15.2020.8.07.9000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Ou seja, a inversão do ônus da prova não é automática, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, tais como a alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida.
Seguindo essa linha de raciocínio, a conduta do magistrado de piso em exigir do patrono parte Autora que completasse à inicial, ao contrário das alegações da apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do art. 373 do CPC é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Dessa forma, como a apelante não cumpriu, deve de fato sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentindo, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art.320 e 321, parágrafo único, do CPC, devido a inércia da apelante, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 75 e art.485, I e IV do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800473-47.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/01/2025