TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0807505-66.2022.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)
Apelante: FABIO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP), decorrente da subtração de bens em dois locais distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e (ii) analisar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento do crime continuado exige a presença de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso, as subtrações ocorreram em bairros distintos, sem vínculo de unidade de desígnios, descaracterizando a continuidade delitiva.
O regime inicial fechado foi analisado, sendo possível a fixação de regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a prática de crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABIO FERREIRA DA SILVA (pág. 271 – id. 14291405) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 14291396) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 152 – id. 14291352).
Recebida a denúncia (pág. 156 – id. 14291353) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 271 – id. 14291405), (i) o reconhecimento da continuidade delitiva e (ii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14291412), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14561064).
Feito revisado (ID nº 21555320).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da continuidade delitiva
A defesa alega que as condutas do apelante “se deram em idêntico contexto fático, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, (…) em um curto lapso temporal”. Ao final, pugna pelo afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Segundo a doutrina de Rogério Sanches Cunha, ao citar entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, para a caracterização do vínculo subjetivo, “Deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
No caso dos autos, mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois, como bem registrou o magistrado a quo, os crimes, embora assemelhados, foram praticados em lugares distintos, vale dizer, no primeiro o apelante “praticou furto na residência de Enikelly e Ana Rakelly, no Junco, bairro urbano da cidade de Picos”, enquanto no segundo a subtração “ocorreu na Localidade Lagoa Cumprida, bairro rural e limítrofe com a cidade de Sussuapara”.
Em caso análogo, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva. 2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de desígnios. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 745388 RS 2022/0161967-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS AÇÕES ATESTADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. DIVERSIDADE DE AGENTES NA EXECUÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO O CRIME CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). III - No caso em tela, o Tribunal a quo considerou inexistir unidade de desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a aplicação da continuidade delitiva, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV - De mais a mais, da simples leitura do acórdão impugnado, observo que houve diversidade de agentes na execução criminosa.Desse modo, restando evidente a diversidade de agentes na prática dos dois roubos, não é possível aplicar a continuidade delitiva, como preceitua a jurisprudência desta Corte.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 831796 SP 2023/0208125-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Conclui-se, pois, pela ausência de vínculo entre os delitos, sendo então impossível o reconhecimento da continuidade delitiva.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da persistência de vetoriais desvaloradas e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
2Ob. cit., pág. 499.
0807505-66.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFabio Ferreira da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024