Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800537-73.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800537-73.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL. MOBILE BANK (CELULAR). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU DÔSIE DIGITAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚM. Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

II – Constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela parte Apelada, nem mesmo os contratos, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III – Embora o Banco justifique a ausência de instrumentos contratuais, em razão da contratação ter sido efetuada por meio de Mobile Bank, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contendo informações necessárias a demonstrar o aceite do consumidor, contudo, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelada.

IV – , em eventuais casos de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.

V – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

VII – No que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes; todavia, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, embora tenha sido em valor inferir aos precedentes deste Tribunal, considerando a impossibilidade de majorá-los de ofício por violação ao princípio da non reformatio in pejus.

VIII – Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Emanoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Apelante na repetição do indébito na forma dobrada e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela validade dos contratos que, em tese, foram realizados por meio eletrônico, bem como pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais, ou sua minoração, bem como da data de contagem dos juros de mora.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 18005136, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18005136, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, da súmula n.º 18 do TJPI. 

Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Instruído o processo, o Juiz de origem entendeu pela procedência da demanda, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o Banco Apelante em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Nesse contexto, insurge o Apelante alegando a validade dos contratos, justificando a ausência da juntada dos contratos físicos por terem sido realizados por meio digital – Mobile Bank (celular), bem como arguiu pelo afastamento da condenação em danos morais e danos materiais pela ausência de ato ilícito.

Feitas essas considerações, vislumbra-se pela inexistência dos contratos questionados pelo Apelado (contratos nº 809987618, 123439409637 e 1233465935600, com valor de empréstimo de R$ 1.470,27, R$ 15.799,37 e R$ 2.578,77, respectivamente).

Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela parte Apelada, nem mesmo os contratos, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Ressalte-se que, embora o Banco justifique a ausência de instrumentos contratuais, em razão da contratação ter sido efetuada por meio de Mobile Bank, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contendo informações necessárias a demonstrar o aceite do consumidor, contudo, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelada.

A mera alegação da parte Apelante de que houve a contratação mediante a utilização Mobile Bank desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelada, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelada em efetuar a aludida contratação.

Ademais, em eventuais casos de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, ressaltando o desprovimento de compensação pela ausência de comprovação da transação dos valores dos contratos, conforme análise do extrato bancário do Apelado no id. nº 17206766 ao id. nº 17206613.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes; todavia, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, embora tenha sido em valor inferir aos precedentes deste Tribunal, considerando a impossibilidade de majorá-los de ofício por violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que pertine aos honorários recursais, deixo de fixá-los considerando que eles não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual descabe por ausência de fixação anterior, conforme se depreende do item nº 6 do informativo de Jurisprudência nº 128 do STJ e dos seguintes julgados em uníssimo entendimento:

 

AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2019; EDcl no REsp 1731612/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019; AgInt no AREsp 1167338/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019; AREsp 1447321/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1674473/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2018

 

A propósito, vale ressaltar que não houve embargos de declaração opostos pelo autor, ora Apelado, tampouco recurso de Apelação, razão pela não comporta a sua fixação de ofício por preclusão consumativa e pela vedação imposta pelo princípio da non reformatio in pejus.

 

DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-73.2023.8.18.0100 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800537-73.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Publicação

07/11/2024