TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-18.2022.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18, 30 e 37, DO TJ/PI. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores.
2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800389-18.2022.8.18.0029
Origem:
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito a demanda, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Na Apelação interposta (ID. 18444180), justifica que trata a demanda de vários empréstimos consignados, portanto, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e provimento da apelação para que seja julgado o mérito da demanda, visto que, encontra-se madura para julgamento. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 18444187), o banco apelado, em síntese, afirma que deve ser mantida a sentença recorrida. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Na decisão ID. 18787902, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 18444154), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 18444156).
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0800389-18.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação06/12/2024