Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800311-17.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 671 STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se observa nos presentes autos hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas, sim, de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes do suposto período ilegal de afastamento. 2. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-17.2021.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-17.2021.8.18.0075

APELANTE: MEIREANE DE MOURA ALENCAR

Advogado(s) do Apelante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do Apelado: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 671 STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se observa nos presentes autos hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas, sim, de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes do suposto período ilegal de afastamento. 2. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIREANE DE MOURA ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 0800311-17.2021.8.18.0075 movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora apelado. 

A Sentença (id.: 13113149) julgou improcedente a pretensão inicial e, via de consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  

Irresignada, a parte apelante sustenta em suas razões (id.: 13113150), sucintamente, que: a) ajuizou ação de cumprimento de sentença em face da municipalidade pleiteando o pagamento a título de indenização de todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastado do cargo público, uma vez que foi reintegrado judicialmente, em decorrência de título judicial transitado em julgado; b) a contar da data da demissão arbitrária, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de Professor do Município; c) faz jus ao pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastado de forma ilegal e arbitrária pela parte executada bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado; d) o apelado se limitou em sua defesa à preliminar de inexigibilidade do título judicial, o que significar dizer que não impugnou o mérito da execução, consistente na planilha de cálculo apresentada, razão pela qual encontra-se preclusa tal pretensão na forma do art. 507 do CPC.  

Por fim, requer que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante a ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto.  

O Município, ora apelado, alega em suas contrarrazões (id.: 13113164), em síntese, da inexigibilidade do título judicial - enriquecimento sem causa, pois o acordo celebrado em audiência gerou unicamente o efeito da nomeação ao cargo público, e não ao pagamento de salários não percebidos durante toda a lide; que o acordo entabulado pelas partes gerou coisa julgada, oriunda da autocomposição, as partes acordaram que a única obrigação que deveria ser cumprida pelo Município seria a nomeação e posse dos candidatos aprovados e que a indenização pleiteada é indevida, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso.  

O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (id.: 15285961). 

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (id.: 16568284) 

É o relatório.  

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

 

2. MÉRITO DO RECURSO 

 

A parte autora, ora Apelante, alega na exordial, como resumiu o juízo de primeiro grau, que: “a) em dezembro de 2003, o requerido publicou edital para realização de concurso público; b) o resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal; c) em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060-28.2004.8.18.0075, oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados, tendo o pedido sido deferido; d) a sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação civil pública; e) antes mesmo do trânsito em julgado, o requerido expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, mas tais documentos foram revogados pelo Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005; f) o órgão ministerial interpôs inúmeros recursos que postergaram o trânsito em julgado da ação, de modo que a municipalidade ficou impedida de proceder às nomeações dos candidatos; f) em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, o requerido se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, tendo na oportunidade expedido os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse; g) a contar da data da exoneração, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de professora do Município de Simplício Mendes. Pugna, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização de todo o período em que esteve afastada.”  

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento dos vencimentos à requerente uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.  

In casu, vê-se que o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização à parte Apelante de todo o período retroativo ao qual supostamente se encontrou afastada do cargo público para o qual havia sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2004, por força do Decreto nº 001/2015, que havia tornado sem efeito as portarias de nomeação dos candidatos aprovados no certame em questão.  

De acordo com o decreto supracitado, o Prefeito do Município de Simplício Mendes/PI, sobre a pretensa alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, declarou nulo “o concurso público realizado pelo Município de Simplício Mendes, Edital nº 001/2014, bem como os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória” 

Consta nos autos (id.: 13113124) termo da audiência pública realizada em 27/04/2017 em que foi firmado acordo judicial entre a Administração Pública e os candidatos, dentre eles a parte Apelante, no qual o Município Apelado se comprometeu a convocar todos os classificados no certame, aprovados dentro do número de vagas e cadastro de reserva, expedindo Edital de Convocação em 02/05/2017 (id.: 13113125) para a entrega de documentos e habilitação de ingresso no serviço público.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo faz jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que esteve afastado do serviço público. Veja-se:   

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1390437 RJ 2018/0286851-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)  

 

Percebe-se, contudo, que o referido entendimento da Corte Especial de Justiça não se adequa ao caso ora analisado. Isso porque não se observa nos presentes autos hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas, sim, de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes do suposto período ilegal de afastamento.  

Assim, se a parte recorrente, de fato, não havia sido nomeado em momento anterior e o seu ingresso no serviço público se deu por virtude do cumprimento do acordo judicial entabulado nos autos do processo n° 0000051-32.2005.8.18.0075, tendo sido nomeado ao cargo público apenas por força do cumprimento da sentença homologatória ora citada, tem-se o caso de nomeação tardia e não reintegração no serviço público. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:  

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)  

Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral (Tema 671), de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese.  

Ademais, o que se observa do pacto firmado, conforme pontuou o magistrado primevo, é que este “não dispõe acerca do pagamento de eventual indenização ou até mesmo dos salários referentes ao período em que a requerente esteve afastada do serviço público”. Por esse motivo, e em consideração ao princípio da instrumentalidade das formas, o magistrado a quo recebeu a petição inicial como ação de conhecimento, e não como pedido de cumprimento de sentença, uma vez que, por óbvio, não há como se executar o que não consta do título judicial.  

Desse modo, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, uma vez que, não sendo o caso de reintegração, mas, sim, de nomeação tardia, não há dúvidas de que o pagamento dos vencimentos ao servidor público decorre da efetiva prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa, proibida pelo ordenamento jurídico pátrio.  

  

III – DISPOSITIVO  

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.  

Majoro o valor fixado a título de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.  

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro o valor fixado a título de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


 

 

  

  
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

Detalhes

Processo

0800311-17.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MEIREANE DE MOURA ALENCAR

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

16/12/2024