
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0765298-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JURACI PORTELA LEAL FILHO
AGRAVADO: PORTO BELO UNIAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JURACI PORTELA LEAL FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (processo nº 0837877-91.2024.8.18.0140) ajuizada por UNIÃO PORTO BELO LTDA, ora parte agravada.
Na DECISÃO (ID origem 64160445), o magistrado deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, ora parte agravada.
A parte agravante sustente que não existe nenhuma prova nos autos de hipossuficiência e estado de impossibilidade da parte agravada em arcar com os custos do processo.
Requer a concessão do efeito suspensivo parar determinar a suspensão da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Pois bem, o rol do artigo 1.015 do CPC/15 não elenca a decisão que defere a gratuidade de justiça como impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento, somente a sua rejeição ou revogação. Assim, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento para combatê-la. Logo, não pode ser conhecido o recurso.
Acrescento julgados sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAVRATURA DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA RESULTANTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO EM RESP REPETITIVO. RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. fl. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 11ª C. Cível - 0004998-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 12.07.2019) (TJ-PR - AI: 00049982920198160000 PR 0004998-29.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE RECONSIDEROU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA AUTORA, CONCEDENDO-LHE A BENESSE. RECURSO DO 1º RÉU/MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. 1. O 2º réu/agravante se insurge contra decisão prolatada pelo juiz de 1º grau que, reconsiderando anterior decisum, concedeu a gratuidade de justiça à empresa autora/agravada. 2. O rol do artigo 1.015 do CPC/15 não elenca a decisão que defere a gratuidade de justiça como impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento, somente a sua rejeição ou revogação. 3. Decisão prolatada após a publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. O paradigma autoriza a insurgência recursal contra atos judiciais não previstos no dispositivo legal, desde que haja urgência na apreciação da questão, o que não se vislumbra, in casu, haja vista que o agravante sequer aponta qual prejuízo ocorrerá no julgamento da matéria em momento futuro. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.844.906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021; 0088477-62.2021.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (A). Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 16/05/2022 - Décima Primeira Câmara Cível. 5. Recurso que também se revela inadmissível pela impossibilidade de supressão de instância, vez que a impugnação à gratuidade deve ser analisada primeiramente pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 100 do CPC. 6. A questão ora impugnada não restará preclusa, em atenção ao que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, devendo ser ventilada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em contrarrazões. 7. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00383551120228190000, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 01/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM BENEFÍCIO DA FILHA MAIOR DE IDADE. CABIMENTO. 1. É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão concedeu a assistência judiciária gratuita à autora, em face da ausência de previsão legal. 2. Em observância ao binômio alimentar, aos ganhos mensais do alimentante, advindos da pensão que recebe pela morte de sua ex-mulher, mãe da alimentada, e ao fato de que se trata de filha maior de idade, estudante, beneficiária de bolsa de estudos parcial, merecem redução os alimentos fixados em 5 salários mínimos para o equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70080434418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019);.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0765298-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJURACI PORTELA LEAL FILHO
RéuPORTO BELO UNIAO LTDA
Publicação14/11/2024