
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0765375-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies, Outras]
AGRAVANTE: DEBORAH LETICIA SANTOS ALVES
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORAH LETÍCIA SANTOS ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, (processo nº 0842050-61.2024.8.18.0140) movida em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
Na decisão agravada, o juízo a quo declinou da competência deste processo para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
Insatisfeita, a Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja fixada a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, para processar e julgar a presente ação.
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
O Fundo de Financiamento Estudantil foi instituído através da Lei nº 10.260/2001 e é regulamentado por Portarias e/ou Resoluções editadas pelo MEC e pelo FNDE, as quais foram, ao longo do tempo, atualizadas, incidindo no presente caso as alterações trazidas pela Portaria MEC nº 535/2020 à Portaria MEC nº 209/2018.
A Subseção II-A da Portaria MEC nº 209/2018, incluída pela Portaria MEC nº 535/2020, esclarece os tipos de transferência acima pontuados e, ainda, enumera os requisitos necessários para autorizá-las.
O presente caso versa sobre transferência entre instituições de ensino, incidindo o Art. 84-A da Portaria MEC nº 535/2020, in verbis:
“Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante e a Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal-CEF, bem como o FNDE (autarquia federal) responsáveis pelo financiamento FIES, também possuem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado entre a parte agravante e a CEF, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I).
Da análise da legislação supramencionada, tem-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (agente financeiro), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
Nesta linha, necessária se faz a aplicação das Sumulas 150 e 254 do STJ. Vejamos:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Destaca-se que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Nesse sentido, vez que a presente demanda trata de possível alteração contratual de contrato de FIES firmado entre a CEF e a parte agravante, assim entende este E.TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí,nos termos do voto divergente. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801308-69.2020.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente ficam conservados até posterior decisão em contrário do juízo competente, conforme Princípio da Translatio Iudicii.
Ante o exposto, DECLARO a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a remessa destes autos e dos autos de origem à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, ante os fundamentos expostos.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0765375-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutras
AutorDEBORAH LETICIA SANTOS ALVES
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação07/11/2024