Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801847-53.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além de multa para cada desconto indevido. A parte autora, requereu, em contrarrazões, o improvimento do recurso e a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão autoral; (ii) a ausência de interesse de agir pela parte autora; (iii) a regularidade da concessão da gratuidade da justiça; (iv) a existência ou inexistência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados; e (v) a razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como a ação foi ajuizada antes do término desse prazo, rejeita-se a preliminar de prescrição. Não se exige, em casos como o presente, a comprovação de resistência por parte do réu ou tentativa de solução extrajudicial como condição para configurar o interesse de agir, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça é afastada, pois o apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir os pressupostos legais que fundamentaram a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Não foi apresentada pela parte apelante comprovação da celebração válida do contrato que justificaria os descontos realizados na conta da apelada, configurando-se, assim, a cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é mantida, haja vista que os descontos indevidos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Contudo, o montante fixado foi reduzido para R$ 2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Reconhece-se o direito à compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da apelada, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de reparação por danos decorrentes de fatos relacionados à relação de consumo. A tentativa de solução extrajudicial da demanda não é condição para o interesse de agir, salvo quando expressamente prevista em lei. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, sendo ônus do impugnante apresentar elementos capazes de infirmá-la. A ausência de comprovação de relação contratual válida justifica a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É admitida a compensação de valores transferidos à parte autora em decorrência de eventual benefício obtido com o contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801847-53.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801847-53.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além de multa para cada desconto indevido. A parte autora, requereu, em contrarrazões, o improvimento do recurso e a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão:
    (i) a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão autoral;
    (ii) a ausência de interesse de agir pela parte autora;
    (iii) a regularidade da concessão da gratuidade da justiça;
    (iv) a existência ou inexistência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados; e
    (v) a razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como a ação foi ajuizada antes do término desse prazo, rejeita-se a preliminar de prescrição.

  2. Não se exige, em casos como o presente, a comprovação de resistência por parte do réu ou tentativa de solução extrajudicial como condição para configurar o interesse de agir, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

  3. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça é afastada, pois o apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir os pressupostos legais que fundamentaram a concessão (art. 99, § 2º, do CPC).

  4. Não foi apresentada pela parte apelante comprovação da celebração válida do contrato que justificaria os descontos realizados na conta da apelada, configurando-se, assim, a cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é mantida, haja vista que os descontos indevidos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Contudo, o montante fixado foi reduzido para R$ 2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.

  6. Reconhece-se o direito à compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da apelada, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de reparação por danos decorrentes de fatos relacionados à relação de consumo.

  2. A tentativa de solução extrajudicial da demanda não é condição para o interesse de agir, salvo quando expressamente prevista em lei.

  3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, sendo ônus do impugnante apresentar elementos capazes de infirmá-la.

  4. A ausência de comprovação de relação contratual válida justifica a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

  6. É admitida a compensação de valores transferidos à parte autora em decorrência de eventual benefício obtido com o contrato questionado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801847-53.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada em face de Maria do Carmo de Araújo Oliveira, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes em parte a ação. Ato contínuo, ainda condenou a parte requerida em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido e custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante/banco, alega inicialmente, preliminares de falta de interesse do agir, impugnação da gratuidade da justiça e prescrição. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Nas contrarrazões, o apelado/autor alega inicialmente, a não ocorrência da preliminar de falta de interesse de agir processual e contesta os argumentos expendidos no recurso e requer o improvimento do recurso da parte apelante para reformar a sentença para majorar os danos morais e honorários advocatícios.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso dos autos, o contrato estava ativo no ajuizamento da ação em julho de 2023 (id.17974444 – pág. 02), portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Como também, a parte apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminares afastadas em sede de apelação.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 17974459 – pág. 45) verificado na contestação, para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17974459 – pág. 45), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina, 23/02/2025

Detalhes

Processo

0801847-53.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

24/02/2025